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MULTA - EXCESSO DE VELOCIDADE - DEFESA PRÉVIA - ISENÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ANISTIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

DETRAN — MULTA - EXCESSO DE VELOCIDADE - DEFESA PRÉVIA - ISENÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ANISTIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ILMO SR. DIRETOR DO DETRAN DO ... AUTO DE INFRAÇÃO N.º ... ..., brasileiro, advogado, portador do CPF n.º ..., com endereço na Rodovia ..., KM ..., na cidade de ..., Estado do ..., vem à presença de Vossa Senhoria para proceder a DEFESA PRÉVIA por não concordar, data vênia com o auto de infração e as multas pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: PRELIMINARMENTE: O auto de infração é inconstitucional e nulo por não ter sido preenchido de forma clara, já que o artigo constante na infração do Código de Trânsito Brasileiro não foi especificado de forma concisa, além do que, nobre diretor, o autuado não prejudicou ou lesou o Estado, nem mesmo causou dano ao trânsito. Na verdade o Auto sequer foi entregue ao notificado. Vale dizer que o nosso Código, em que pese ter sido publicado no Diário Oficial e passado a vigorar em 23/09/97, no próprio texto de Lei consta a necessidade premente de orientar os motoristas para após multá-los. No caso em tela o autuado é primário. Outrossim, na prática o CONTRAN não estabeleceu a competência da União, dos Estados e Municípios, portanto, data vênia, arbitrária a medida, além do que o DETRAN bem como o D.E.R do Paraná arquivaram ... (... e ... mil) multas, cabendo aqui ao autuado o direito de isonomia. Ainda é de se argüir que a terceirização das multas é inconstitucional, ou seja, o poder de polícia é somente do Estado (Clemerson Merlin Klevim professor de Direito Constitucional da UFPR). NO MÉRITO 1) Também não é diferente, pois com base na lei n.º12328 de 24/09/98 publicada no Diário Oficial do Paraná, o estado deu anistia às multas, bem como dos pontos. 2) Quanto a apresentação do condutor, o autuado considera a medida inócua, porquanto se o Auto não procede não há que se falar em condutor, ademais o proprietário do veículo não conduzia o automóvel na foto. A foto não comprova e não está relacionada com a própria infração, porquanto nem data consta na fotografia. R