ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
OAB — CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - DEVER DE URBANIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
AO EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ... ..., brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/... sob n.º ..., com escritório profissional na rua ..., n.º ..., em ...-..., comparece à presença deste Tribunal, com fulcro na lei 8.906/94 e art. 44 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para oferecer REPRESENTAÇÃO em face da Dra. ..., advogada inscrita na OAB/... sob o n.º ..., com escritório profissional na Rua ..., ..., ..., nesta Capital, pelos seguintes motivos: DOS FATOS Em data de .../.../..., foi proposta ação de Rescisão de contrato verbal e/ou nulidade de negócio jurídico contra ..., em trâmite na terceira Vara Cível da Comarca de ..., sob n.º .../..., na qual a representante é arrolada como testemunha. A representada, nomeada procuradora da então requerida, apresentou em .../.../..., a peça contestatória, cuja cópia segue anexa à presente representação. No entanto, causou indignação a maneira com que a representada refere-se à representante, com expressões grosseiras imputando-lhe a prática de atos sem comprovação, que ofendem a sua reputação de maneira leviana e desmedida. Trata aquela ação, de tentativa de anular negócio jurídico verbal feito entre as partes. Ocorre que, a primeira atitude do autor, quando insatisfeito com a ré, foi procurar orientação jurídica com a representante, que, inclusive, tentou promover a conciliação entre as partes. Observem os senhores julgadores que, a representante então cumpria o seu dever profissional, o que, nas palavras da representada, significa "captação dolosa da vontade" e "lavagem cerebral". A representada acusa a representante de "esconder" o autor da ação, fato que não corresponde à realidade, pois, a ninguém pode-se impor que se comunique com quem quer que seja. Em vários momentos da sua defesa, a representada se refere de forma injuriosa e caluniosa à represen tante, senão vejamos: - "...funesta captação dolosa da sua vontade, por iniciativa da sua advogada, ..., que sob o pretexto de figurar como sua "assessora jurídica"; ( fls. ...) - "..."esconderam" o autor";( fls. ...) - "... que, se dizendo advogada"; (fls. ...) - " ...inescrupulosa causídica"; (fls. ...) - " ...inescrupulosa "assessora jurídica""; (fls. ...) - "...nefasta influência de sua "assessora jurídica""; ( fls. ...) - "... verdadeira algoz";(fls. ...) - "...malsinada "assessora jurídica"; (fls. ...) - "...nefasta figura da Dra. ..."; ( fls. ...) - "...comportamento sedutor de sua novel "assessora jurídica"; ( fls. ...) DO DIREITO Além de infringir o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia, atos como este não podem ser admitidos no corpo desta Ordem, que zela pela polidez e elegância que a caracterizam. ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI N.º 8.906/94 CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO ADVOGADO "ART.31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia." "ART. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares." CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB "ART. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos provimentos, e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. " DO DEVER DE URBANIDADE "ART. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. " DO PEDIDO Isto posto, requer a este Tribunal, com fundamento no artigo 49 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB. - A instauração de Processo Disciplinar e a aplicação da sanção correspondente à infração cometida, conforme relatado; - A notificação da Representada no endereço acima declinado, para que apresente defesa. Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhal e documental. N. Termos, P. Deferimento. ..., ... de ... de ... ... OAB/...
