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STF, IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - OBJETO INDEFINIDO - AUSÊNCIA DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA A PROPOSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

LICITAÇÃO — IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - OBJETO INDEFINIDO - AUSÊNCIA DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA A PROPOSTA

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ... , sediada na ..., ..., ..., vem, por seu advogado in fine assinado "ut" instrumento procuratório, com fulcro na Lei 1.533/51 c/c Lei 8.666/93 e art. 5º. LXIX da Constituição Federal, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o Dr. Presidente da Comissão de Licitação .../... da Empresa Municipal de ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., sediada na Rua ..., nº..., ...º andar, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir expõe: DOS FATOS E DO DIREITO Conforme publicação no diário oficial de ... de ... de ..., a Impetrada remarcou para o dia ... de ... de ... a realização da Concorrência Pública nº.../... Ocorre que tal data, por ser um dia de sábado, contrária ao artigo 110 da lei 8.666/93, foi remarcada para o dia ... de ... de ... Inobstante tais datas, os fatos que realmente interessam a este mandamus foi a impugnação que foi proposta pela Impetrante, licitante potencial e desconsiderada pelo Impetrado, conforme documentos acostados aos autos. Está inserido no edital em seu item ... e ... in verbis que: "A metragem das áreas encontra-se delimitada nas respectivas plantas de situação, podendo sofrer alterações, a critério da ..., em razão da construção dos helipontos, sempre no interesse da comunidade e segurança dos usuários." "As áreas referidas em ... poderão ser substituídas por outras, igualmente de domínio público do município, bem como, ter a metragem modificada, em atendimento às exigências das autoridades competentes e interesse da população, conforme previsto no Decreto nº. 7582/97."(grifo nosso) Ora, é de conhecimento corrente na área administrativa pública e no mundo jurídico, que o edital de licitação deve definir o objeto, ou seja, para os fins da lei 8666/93 isto significa indicar o bem ou a utilidade do objeto de uma determinada lici tação, de forma a permitir imediata apreensão do âmbito da licitação, e só então a partir das informações existentes na descrição do objeto é que o interessado formulará sua proposta. Ocorre porém, que da forma em que o objeto está exposto, fica impossível ao licitante potencial formular uma proposta e mantê-la se o edital prevê em seu bojo (item ...), que as áreas poderão ser substituídas por outras e/ou sofrer alterações e/ou ter a metragem modificada. Ora excelência, evidentemente que o preço formulado para uma área será completamente diferente do preço que deverá ser formulado para qualquer outra área escolhida pela administração. O preço formulado levará em conta características únicas e individuais de cada área, ou seja, topografia, tipo de solo, distância, fluxo de público, perfil comercial da região, etc. Enfim, são elementos exclusivos de cada área, logo, a possibilidade de mudança previsto no edital (item ...) é ilegal por ser frontalmente contrário ao disposto na lei 8666/93 e até mesmo a Súmula 473 do STF. Da forma que o objeto desta licitação está sendo tratado, está dificultando a compreensão dos licitantes potenciais. A descrição do objeto deveria permitir imediata apreensão do âmbito da licitação, porém, a possibilidade deste objeto ser alterado inadvertidamente, provoca apreensão e insegurança dos eventuais interessados. Ora, como deve-se comportar a Impetrante diante da possibilidade de formular uma proposta para uma licitação com prazo de 20 anos, renováveis, quando no bojo da descrição do objeto está inserido "que as áreas poderão ser substituídas por outras"? Vale observar, que na conformidade da interpretação mais atual sobre o objeto da licitação, é sabido que este não pode deixar margem a dúvida nem admite complementação a posteriori. De que adianta a Impetrada descrever as áreas no item ..., se logo a seguir a autoridade, torna facultativo a entrega das mesmas ao vencedor? Se alguma dúvida tem a Impetrada quanto a possi bilidade de se levar adiante tal licitação, deveria a mesma ter feito um estudo de viabilidade técnica, para só então determinar quais as áreas que poderiam ser efetivamente licitadas, e não licitá-las e após proceder a verificação, alegando suposta conveniência, oportunidade e interesse público, ou seja, licitando objeto com caracterização imperfeita. A propósito, vale citar o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, administrativista, ex-professor e magistrado em São Paulo, comentando sobre o assunto, in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed; Editora Malheiros, pg. 251,