HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SUA PROPOSITURA — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- RE 37.016
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A decisão rescindenda tornou-se imutável porque não mais sujeita a recurso, ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), após o decurso do prazo de quinze dias, a contar da publicação, ocorrida esta aos 10.05.84, quinta-feira. O prazo decadencial de dois anos começaria a correr do dia 25.05.84, sexta-feira, e expiraria aos 25.05.86. - A inicial foi apresentada ao Tribunal no dia 12 de maio de 1986, distribuída ao Grupo no dia 22, mas somente recebeu o "cite-se" aos 13.06.86 e a citação somente se efetivou quase um mês depois, aos 08.07.86. - Pelo disposto no art. 220, da lei processual, nos casos de decadência o exercício do direito obedece ao mesmo processo da interrupção do prazo de prescrição, processo de natureza complexa porque composto de dois atos: o despacho e a citação, desde que esta se faça no tempo legal. Se isso não acontece ou, "litera legis", "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos §§ antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", ou por não ter exercido o direito no prazo decadencial. Ac. de 26-10-1988 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES N. DORESTE BAPTISTA E EMÍLIO CARMO Arquivo do EMFOR TJ/1917 EMFOR 493 Verifica-se a prescrição ao intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos. Referência: - Cód. Civil, artigo 178, § 10. VIII. RE 37.016, de 12.08.58 (Rev. Trim. Jurisp., 7/42); ERE 37.016, de 07.06.63 (D. de Just. de 16.08.63, p. 707). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 122 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1965. Ano XVII. Nº 195
Ementa
O despacho determinativo da citação deverá ser exarado dentro do biênio em que pode ser proposta a rescisória e a citação realizada nos dez dias seguintes à sua prolação, ainda que se efetue após o biênio, porém naqueles dez dias, prazo prorrogável. "Contanto que a parte o requeira" nos cinco dias seguintes ao seu término. Não se efetuando a citação, no prazo marcado na lei ou na sua regular prorrogação, "haver-se-á por não interrompida a prescrição" ou por não exercido o direito (CPC, art. 219 e §§, art. 220).
