CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
MULTA SUPERIOR A 10% DO VALOR DA DÍVIDA — SUA INEFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Código de Defesa do Consumidor tem inteira aplicabilidade no caso presente, por se tratar de lei de ordem pública, aplicável aos contratos em andamento e aos anteriores àquela, conforme prevê em seu art. 1º. - O art. 52, parágrafo 1º, do aludido código, prevê que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação". - De mais a mais, como bem arrematou o e. Procurador de Justiça, "além de tudo que foi exposto, sobre o nosso ponto de vista suficiente para ensejar a redução da multa contratual, o art. 9º do Dec. 22.626/33 (dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências) invalida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida". - Continua o i. Procurador. "O referido decreto não tem aplicação restrita aos contratos de mútuo. A sua rubrica é clara neste sentido. Dispõe o art. 9º do supracitado decreto: "Não é válida a cláusula penal superior à importância de 10% no valor da dívida". - Diante do expendido, nego provimento ao agravo, ficando mantido o ato impugnado. - É como voto. Ac. de 03-05-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 146 EMFOR 559
Ementa
Mantém-se o despacho que deferiu a retificação dos cálculos que aplicou multa contratual acima de 10%, posto que, o Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública, aplicável aos contratos vigentes e anteriores a ele, proíbe a cobrança de multa superior a 10%. Além disso, o Dec. 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências, em seu art. 9º invalida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
