ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — CRIME FUNCIONAL - ART. 514/CPP - NULIDADE DO PROCESSO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ..., brasileiro, ..., advogado inscrito na OAB/... sob o n.º ..., com escritório no ..., nesta Capital, vem respeitosamente impetrar perante essa egrégia Corte, autorizado pelo Paciente, uma ordem de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, a teor do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, em favor de ..., brasileiro, solteiro, ex-agente da Polícia Federal, ora desempregado, residente e domiciliado em ..., na Rua ..., ..., contra decisão do colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ...ª REGIÃO, que lhe negou direito irrecusável a habeas corpus impetrado para invalidar decisão ilegal e arbitrária do MM. Juiz Federal da ...ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tornando-se assim, aquele Tribunal, coadjuvante da mesma ilegalidade, adiante demonstrada. A impetração se justifica pela persistente coação ilegal de que é vítima o Paciente, a quem se nega o direito de responder por escrito, nos termos do art. 514-CPP, à denúncia contra ele formulada pelo Ministério Público Federal, que o acusa de suposto crime funcional. Por violar de maneira frontal o art. 514-CPP, a decisão denegatória daquele direito é manifestamente nula, à luz do art. 564, III, e, do CPP. DA IMPETRAÇÃO ORIGINAL A) Os fatos basilares do pedido estão expostos com plena clareza no writ dirigido ao Tribunal impetrado HC ..., do qual se anexa cópia integral e autenticada. Ali se lê (f. 03 e 04 do anexo): "I - OS FATOS 1.1. O Paciente foi acusado como incurso nas penas dos arts. 317 e 333, § único, do Código Penal (doc. anexo 1, em sua 4ª página), sendo relevante salientar que a denúncia atinge seis outras pessoas, entre as quais: a) - ..., apontado como "incurso nas penas do art. 317, § 1º e do art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal" (doc. anexo 1, em sua 4ª pág.); b) - ..., a quem o Ministério Públi co Federal atribui a prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (doc. 1, pág. 5). 1.2. Embora o art. 317-CP trate de crime funcional próprio, a ilustrada Autoridade Coatora recebeu a denúncia, sem cogitar (cf. doc. anexo 2) da providência determinada pelo art. 514-CPP para os casos de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: "Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar". 1.3. Citado para a ação penal, no dia ... do corrente mês de ..., o ora Paciente foi logo intimado, naquela mesma data, para a audiência de interrogatório, designada para o dia .../.../... (doc. anexo 3). Então, tendo constituído advogado, requereu lhe fosse concedido o prazo de ... dias para responder por escrito, nos termos do art. 514-CPP (doc. anexo 4). 1.4. Tal pedido foi recusado pela Autoridade Coatora, sob a seguinte fundamentação: "4. O art. 513 traz em seu bojo que sendo a denúncia ou a queixa instruída por documentos ou justificativas que façam presumir a existência do delito é que força o juiz a cumprir o art. 514 do CPP, assim mesmo se o agente do delito ainda detenha a qualidade de funcionário público. 5. Ora a denúncia está instruída do Inquérito Policial e este é instrumento hábil e suficiente para instruir um processo crime tipicamente funcional. Portanto inaplicável se torna o art. 514 do CPP para o acusado. 6. O próprio STF (RTJ-66/365 - 110/601) diz que a formalidade do referido artigo é dispensável quando instruído por IPL e também quando o crime funcional é apurado juntamente com outro de natureza diversa. 7. A própria doutrina em que se embasa a defesa, não acolhe essa prerrogativa, vez que a objetividade jurídica da resposta preliminar fica prejudicada porque o denunciado não mais exerce o cargo público" (doc. anexo ...)." B) Clara também, e largamente fundamentada, a exposição quanto ao direito. Veja-se, conforme f. ... do anexo: "II - O DIREITO 2.1. Como se verifica pela singela apresentação do caso, que acaba de ser feita, na presente impetração não se discute senão questão de direito. Mera questão de direito. Exclusivamente de direito, e claramente posta. 2.2. Aferrado a conceitos restritivos e de todo superados, quer na doutrina, quer na juri
Nota da redação
RTJ
