ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
MANDADO DE SEGURANÇA — CARTÃO-CONVITE - SUSPENSÃO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIMINAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ... ESTADO DO ... ... (qualificação), com endereço na Rua ..., nº ..., na Comarca de ... Estado do ..., por seu procurador e advogado infra assinado, com escritório na Av. ..., nº ..., cjs. .../..., também na Comarca de ... Estado do ..., onde recebe intimações, vêm com todo o acatamento e respeito que lhe é devido, nos termos da Lei nº 1.533/51, e demais alterações, impetrar, MANDADO DE SEGURANÇA, contra o Estado do ... na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: A impetrante, firma tradicional em comercializações de ..., há anos vem fornecendo mercadorias na ... - ..., com endereço na Rua ..., nº ..., bairro ..., na Comarca de ... Estado do ... Pelas "Cartas Convites" sob nºs .../..., .../..., .../... e .../..., houve um atraso na entrega, nunca superior a ... (...) dias, empenhos estes não superiores a R$ ... (...). O aludido atraso, justifica-se por dois motivos: Na demora da entrega das mercadorias à Impetrante, por seus fornecedores; e em segundo lugar, pelo inadimplemento por parte do Estado por mais de ... (...) dias, no valor de R$ ... (...), no período de .../.../... à .../.../..., relativo à ordem de compra, sob nº .../.../..., e R$ ... (...), referente às ordens de compra nº .../.../... e nº .../.../... Em conseqüência dessa não entrega à Impetrante, recebeu a suspensão máxima por ... (...) anos, sem poder participar de concorrências com todos os órgãos do Estado. Foi ajuizado tempestivamente, processo administrativo, que não foi acatado, e confirmada a suspensão de ... anos. Data venia, tal decisão é por demais drástica, não encontra amparo legal, ferindo os princípios do Direito, punindo-se pelo máximo, uma firma que há mais de ... (...) anos fornece ao Estado, sempre adimplindo os seus contratos. Conforme se alega acima, o Estado estava e está devendo à impetrante, valor muito superior ao material que deveria ser entregue, óbvio que, na situação atual de todas as firmas brasileiras, as dificuldades, econômicas são evidentes, e o não recebimento de seus direitos creditícios, obviamente afetam o seu normal funcionamento. Não se pode deixar de considerar o aspecto social, pois a impetrante mantém em seu quadro, empregos diretos, mais de ... funcionários e luta pela não dispensa. Ora, não se pode fazer uma vinculação entre vendas e recebimento, e o Art. 476 do Novo C.C., é expresso: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Por sua vez, a própria Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, no art. 3º., também prescreve: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento e dos que lhes são correlatos." Logo, a própria lei não deixou de lado a reciprocidade, ou seja, a igualdade de tratamento. O insigne Mestre Francisco Campos, tratando dos atos públicos, fulmina com desrespeito ao Princípio de Igualdade evitando ou proibindo que em relação a cada indivíduo pudesse variar o tratamento aos demais direitos que a ele assegura e garante. "...Lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade poderá, direta ou indiretamente, de modo manifesto ou sub-reptício, mediante ação ou omissão, derrogar o Princípio da Igualdade." Dentro do mesmo raciocínio, o não menos renomeado Professor Antônio Bandeira de Mello nos ensina: "O princípio de Isonomia e igualdade dos administrados, em face à Administrados, em face à Administração, firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desv alia em proveito ou detrimento de alguém." O Art. 87, da citada lei, declara: "Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções: I - Advertências; II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior." Ilustre Julgador, pelas razões expostas, está claro e evidente, que houve um abuso de direito, ou data venia, intenções e
