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STJ, re -, DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ERRO MATERIAL, Rel. Paulo da

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Paulo da.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Em revisão editorial

CONCURSO PÚBLICO — DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ERRO MATERIAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Paulo da

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE ... ESTADO DO ... Autos nº ... ..., já qualificada nos autos em epígrafe, nos autos de Mandado de Segurança movido por ..., através de seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. ..., oferecer suas CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO, proposta pela impetrante, nos termos que seguem. N. Termos, P. Deferimento. Local e Data ... Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante: ... Apelada: ... Autos nº ... Ilustres Julgadores A apelante intentou a presente ação, propugnando pela certeza e liquidez de seu direito de ser contratada pela impetrada para o cargo de ..., na região de ..., alegando ter obtido a ... classificação geral e a ...ª entre os portadores de deficiência, tendo portanto direito a reserva legal das vagas disponíveis na proporção de 5% (cinco por cento). Apresentadas as informações, foi prolatada decisão de primeiro grau, julgando improcedente a ação mandamental, ante a ausência de demonstração inequívoca da certeza e liquidez do direito pleiteado. Inconformada, insurge-se a impetrante aduzindo haver demonstrado o direito pleiteado bem como suscita o poder dever da apelada em preencher outras vagas, por hipótese surgidas, com portadores de deficiência. Todavia, Eminentes Julgadores, em que pesem as argumentações da apelante, inclusive de cunho social, o r. decisum a quo não merece reparos, tendo o MM. Juízo singular apreciado em sua inteireza a ausência dos elementos autorizadores da propositura do presente remédio, bem como os fundamentos expendidos pela apelante, decidindo com irretocável acerto no tocante ao cabimento do mandamus, em consenso com a doutrina e jurisprudência dominantes. Não se trata, in casu, de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, praticada ilegalmente ou com abuso de poder. A questão refere-se a direito de contratação com vínculo de emprego, quando na verdade não foram abertas as vagas para o cargo ao qual a impetrante obteve a aprovação e classificação. Os fatos argüidos na inicial necessitam de amplo conhecimento e de instrução, não estão comprovados de pleno, restando indemonstrado o quantum satis, o direito líquido e certo da impetrante e ilegalidade patente do ato praticado pela autoridade dita coatora. Como bem salientou o r. julgado a quo, a presente ação não preencheu os requisitos da exordial de mandado de segurança. A impetração está desfalcada da prova do ato tido por lesivo ao pretenso direito da impetrante, não logrando a mesma demonstrar inequivocamente que foi preterida na contratação de novos funcionários aprovados no mesmo concurso. Restam pois, desatendidos os requisitos do writ of mandamus, importando, via de conseqüência, o improvimento da presente apelação máxima venia. Nesse sentido manifestam-se nossos tribunais: "MANDADO DE SEGURANÇA" - Direito líquido e certo e ilegalidade do ato não demonstrados - Decisão denegatória confirmada. Ementa Oficial: Não demonstrados o direito líquido e certo que se busca amparar, nem a ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora, denega-se o mandado de segurança. (In RT 715/224 - TJ/AL Ap. 10155 - 1ª C. - J. 23.5.94 - Rel. Des. Paulo da Rocha Mendes). Ainda, na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Colendo STJ, assim entendeu: Processual Civil - Mandado de Segurança - Direito líquido e certo. Fatos controvertidos. I - Direito líquido e certo é direito é um direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva devem ser apresentados de forma incontroversa. Se os fatos não são induvidosos, não há que se falar em direito líquido e certo. II - Mandado de segurança não conhecido. (MS nº 58 - DF Reg. n. 8974512. Rel. Min. Carlos Velloso. Prim eira Seção. Unânime. DJ 02.10.89 - In Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - E. STJ, Brasília, 2.n.2 p. 147). Não bastassem as razões de ordem processual antes elencadas, concorrem outros elementos, estes de ordem fática. Observe-se que o concurso foi levado a efeito para fins de contratação, desde que houvesse vagas e autorização. No caso do cargo pleiteado pela Apelante já não se encontrava presente o primeiro requisito. O segundo e igualmente importante objetivo do certame era a formação de cadastro de reserva de pessoal, conforme inserto no preâmbulo do Edital, juntado pela Apelante às fls

Nota da redação

RT