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TJ/PR, Ap. Cível 0013199-7, SERVIDÃO DE PASSAGEM - JUROS COMPENSATÓRIOS - DESVALORIZAÇÃO, Rel. Accácio Cambi

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/PR. Ap. Cível 0013199-7. Relator: Accácio Cambi.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Em revisão editorial

DESAPROPRIAÇÃO — SERVIDÃO DE PASSAGEM - JUROS COMPENSATÓRIOS - DESVALORIZAÇÃO

Recurso
Ap. Cível 0013199-7
Tribunal
TJ/PR
Relator
Accácio Cambi

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... - ... CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO Recorrente: Companhia ... de Energia - ... Recorrido: ... Autos de nº .../... Origem: Vara .../... COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES Em resumo a apelante se insurge contra a decisão a quo nas questões dos juros compensatórios, bem como o índice de desvalorização da área alegando que não há destinação econômica da propriedade. Data venia mas não assiste razão alguma para a recorrente, pois a área é acidentada e a exploração econômica normal que deve ser dada à área é a que vem sendo realizada sobre a mesma, ou seja, a exploração florestal. Ora, e é justamente esta exploração que não mais poderá ser efetivada sobre a área que está sendo gravada pela presente servidão instituída em favor da apelante, pois florestas nativas e nem reflorestamentos de qualquer espécie poderão existir sob as linhas de transmissão da ... A exploração econômica existe através da condução e exploração racional da floresta nativa, logo a afirmação da recorrente de que inexiste exploração é inverídica. Ademais, quanto ao índice de desvalorização, na verdade sendo esta a única exploração verdadeiramente viável (exploração florestal) e em sendo ela proibida na área atingida pela servidão, está mais do que evidente de que a desvalorização é muito grande, enorme, chegando a verdade a superar os ...% (... por cento) fixados pelo Douto Magistrado a quo. Para tanto observemos as particularidades da propriedade em questão, aliás o recomendado pela Jurisprudência do Estado do ..., sendo que a questão dos juros compensatórios também encontram ressonância na jurisprudência que vamos citar: “SERVIDÃO DE PASSAGEM - Linha de transmissão de ENERGIA ELÉTRICA - Área urbana - INDENIZAÇÃO - Percentual de desvaloração - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Relator Accácio Cambi Tribunal TJ/PR 1. Na servidão aérea de passagem, para implantação de linha de transm issão de energia elétrica, sobre área urbana, em parte não loteável, por ser fundo de vale, e atendendo às circunstâncias especiais do caso, é justo o percentual de cinqüenta por cento (50%) do valor apurado das terras, a título de desvalorização, como indenização devida. 2. Os juros compensatórios visam indenizar o expropriado pela perda da posse e pelo não uso do imóvel, calculados a partir do valor encontrado na data do apossamento, tomando-se por base o preço da avaliação, aplicando-se retroativamente os índices da correção monetária com incidência a partir da data do apossamento até o trânsito em julgado da sentença. 3. A verba honorária, arbitrada em percentual sobre a diferença da oferta e do valor apurado da indenização, que atende às normas dos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC, deve ser mantida. 4. Os honorários do assistente fixado na metade da verba honorária do perito, merece ser mantida. Apelação do réu desprovida: apelação da autora provida, em parte. (TJ/PR - Ap. Cível nº 0013199-7 - Comarca de Curitiba - Ac. 9917 - unân. - 1ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Accácio Cambi - conv. - Fonte: DJPR 28.03.94, pág. 12/13). “SERVIDÃO DE PASSAGEM - Linha de transmissão de ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - INDENIZAÇÃO - Terra nua - Jazida de argila - JUROS COMPENSATÓRIOS. Relator Accácio Cambi Tribunal TJ/PR 1. Na servidão aérea de passagem, para implantação de linha de transmissão de energia elétrica sobre área rural, é justo o percentual de 27% do valor apurado das terras, a título de desvalorização, como indenização indevida. 2. Nesse caso, é descabida a indenização de jazida de argila, desde que os expropriados não possuíam licença para explorá-la. 3. Os juros compensatórios são devidos, devendo ser contados a partir da data do apossamento, tomando-se por base preço da avaliação, aplicando-se retroativamente os índices de correção monetária (STF-RE 98.650-SP), até o trânsito em julgado da sentença. 4. Sendo a decisão apelada proferida contra emp resa estadual, é descabida a remessa oficial. Apelação provida, em parte, e reexame não conhecido.” (TJ/PR - Ap. Cível e Reexame Necessário nº --16942-0 - Comarca de Curitiba - Ac. 10003 - unân. - 1ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Accácio Cambi - conv. - Apte: Copel Companhia Paranaense de Energia - Advs.: Odilon Iark Guerios e outros - Apdo.: Albino Ribeiro Baptista e sua mulher - Adv.: José Tortato Sobrinho - j. em 01.03.94 - Fonte: DJPR 25.04.94, pág. 07). Como se pode observar tratam-se de decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná onde se reconhece o