CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
QUANDO AFRONTA ÀS EXIGÊNCIAS DA JUSTIÇA E DA EQUIDADE — REDUÇÃO DE SEU VALOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Funda-se o recurso em que infringido o disposto nos artigos 127 do Código de Processo Civil e 924 e 927 do Código Civil. O acórdão teria decidido por eqüidade, em caso não previsto em lei, reduzindo a pena convencionada, embora não tivesse havido sequer cumprimento parcial do contrato. Ignorara que o credor não precisa alegar prejuízo, para exigir o pagamento da multa, e que o devedor não se pode eximir de efetuá-lo a pretexto de que excessiva. - Como sabido, o conceito de eqüidade comporta algumas variações. Pode ser compreendido como o afastamento das normas legais, em princípio aplicáveis, substituindo-as o julgador por seu próprio critério de justiça, mas é tido também como simplesmente a aplicação da lei, buscando um resultado justo, em vista das circunstâncias peculiares do caso concreto. - Tenho como certo que incidiria o juiz na censura do artigo 127 do C.P.C. se decidisse por eqüidade, tomado o termo na primeira acepção. Não se há de entender esse dispositivo, entretanto, de modo a conduzir se tenha como revogado o que se contém no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Assinale-se, aliás, que o próprio C.P.C. admitiu processos, ditos de i ntegração (art. 126), que têm induvidoso caráter axiológico. A justiça do caso concreto é que informará o recurso à analogia ou aos princípios gerais do direito. - No caso em exame, não se me afigura que se haja negado aplicação ao direito objetivo para decidir segundo critérios pessoais. - O artigo 924 certamente não foi violado. Do fato de aí se prever a redução da pena, proporcional ao cumprimento do contrato, não se concluirá que em outras hipóteses não o possa ser. - Em verdade, o dispositivo propicia argumento a servir de amparo ao decidido. Ainda que a multa prevista guarde estreita correspondência com o prejuízo que adviria do inadimplemento total, poderá ser reduzida. A razão de ser disso está em que, havendo cumprimento parcial, o prejuízo será menor, e a manutenção da mesma correlação entre uma coisa e outra, tal como inicialmente prevista pelas partes, requer a diminuição da pena. - Dir-se-á que, de qualquer sorte, a prefixação dos prejuízos foi estabelecida pelos contratantes, o que é verdade. Entretanto, parte-se do suposto de que haja uma certa equivalência. Assim não fosse, haveria de admitir-se o pacto de irredutibilidade da pena convencional e a tendência hoje dominante é de ter como de ordem pública o que se contém no dispositivo em exame. - Também não houve desconsideração à norma constante da primeira parte do artigo 927. Não se teve como necessário que a autora demonstrasse ou alegasse ter sofrido prejuízo. Isso houvesse ocorrido, a ação teria sido julgada improcedente. - Resta a segunda disposição daquele artigo, onde se estabelece que o devedor não se eximirá de cumprir a pena, a pretexto de que excessiva. - Cumpre reconhecer que a leitura de alguns trechos isolados do acórdão pode conduzir à impressão de que se reputou deva haver exata correspondência entre o valor da multa e os danos a serem reparados. E a essa doutrina certamente não se poderia aderir, pois implicaria , a rigor, a inutilidade da cláusula. O contexto, entretanto, mostra que não foi esse o entendimento aplicado. - Invocou o julgado recorrido os fundamentos da sentença. Nela se consignou que o contrato não chegou a ter sequer começo de execução, com a instalação dos equipamentos pela autora. Constituiria absurdo, disse o magistrado, a condenação ao pagamento integral da multa, superando de longe o valor dos danos e levando a enorme enriquecimento da autora, com a destruição econômica da ré. E acrescentou o aresto ora impugnado: "Todas as penas excessivas não somente podem mas devem ser reduzidas, qualquer que seja o motivo da inexecução ou da execução imperfeita. Mas não serão elas excessivas senão quando aparecem como manifestamente contrárias às exigências da justiça e da eqüidade, em outros termos, se elas ultrapassam seu fim e conduzem ao enriquecimento ilegítimo do credor. É o caso dos autos." - Vê-se que não considerou se houvesse de apurar a existência de exata correspondência entre valor dos danos e da pena. Teve em conta o caso concreto, em que, repita-se, não houve sequer início de execução e a desproporção era ime
Ementa
A proibição de que o juiz decida por eqüidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no artigo 5º da Lei de Introdução. - Cláusula penal - Artigo 927 do Código Civil. - Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos prejuízos guarda correspondência com o da multa, o que implicaria sua inutilidade. É dado ao juiz reduzi-la, entretanto, ainda não se tenha iniciado a execução do contrato, quando se evidencie enorme desproporção entre um e outro, em manifesta afronta às exigências da justiça.
