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STJ, MS 105.867-, SANÇÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO - LICITAÇÃO - CARTÃO-CONVITE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, Rel. Geraldo Sobral
BRASIL. STJ. MS 105.867-. Relator: Geraldo Sobral.
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MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — SANÇÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO - LICITAÇÃO - CARTÃO-CONVITE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
- Recurso
- MS 105.867-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Geraldo Sobral
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ... ESTADO DO ... O Estado do ..., pessoa jurídica de direito público interno, dando atendimento aos termos do Ofício nº .../..., expedido nos autos de Mandado de Segurança sob nº .../..., impetrado por ..., vem à presença de Vossa Excelência, prestar informações e oferecer razões em defesa de seus interesses. I - BREVE RELATÓRIO, a Impetrante, empresa de comercialização de ..., insurge-se através da via mandamental contra sanção administrativa que lhe foi aplicada (suspensão por 2 anos do direito de participar de licitações), em virtude de atraso na entrega de ... referentes às Cartas Convites nºs .../..., .../..., .../... e .../... Inconformada com o ato acima referido, ao qual imputa de abusivo, alega a Impetrante que: a) Vem fornecendo mercadorias à ..., para o seu Departamento ... , há vários anos: b) Que apesar de ter ocorrido atraso na entrega dos produtos referentes às Cartas Convites nºs .../..., .../..., .../... e .../..., esta demora nunca foi superior a 30 dias, nem seus empenhos ultrapassaram o valor de R$ ... (...); c) Que tais atrasos justificam-se pela demora na entrega das mercadorias por parte dos fornecedores da Impetrante, bem como pelo inadimplemento por parte do Estado do ..., no período de .../.../... à .../.../..., do pagamento de R$ ..., referente à ordem de compra nº .../.../... e R$ ..., referentes às ordens de compra nº .../.../... e .../.../...; d) Que contra a sanção aplicada foi ajuizado "processo administrativo, que não foi acatado, e confirmada a suspensão de 2 anos"; e) Que o art. 87, da Lei nº 8.666/93 prevê 3 tipos de sanções administrativas, e que para a Impetrante foi aplicada a punição mais rígida, o que configura abuso de direito, considerando a tradição da firma no fornecimento de material ao Estado e o fato de o Estado do ... ainda dever dinheiro à Impetrante, referente a outras ordens de compra; f) Que, segundo o artigo 476 do Novo Código Civil, nos contratos bilaterais nenhum dos contraentes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua; g) Que o Estado do ..., ao aplicar penalidade tão rígida sem cumprir a sua parte do contrato, está ferindo o Princípio da Isonomia. Requereu, ao final, ordem liminar no sentido de suspender a sanção aplicada a fim de que possa participar de futuras licitações e, no mérito, a concessão da segurança com a "exclusão", em definitivo, da sanção administrativa. Através do r. despacho de fls., a liminar pleiteada foi indeferida nos seguintes termos: "Pelo que se observa, à concessão de liminar está ausente a fumaça do bom direito, já que a gravidade da pena aplicada, por si só, não é motivo suficiente para afastar a incidência da penalidade. Ademais, se por um lado a concessão da liminar terá o condão de livrar a impetrante dos prejuízos decorrentes de sua exclusão dos procedimentos licitatórios, por outro lado, a sua participação poderá representar um ônus para a Administração, em face do costumeiro atraso na entrega das mercadorias. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada." Conforme restará demonstrado, Excelência, o presente mandamus não pode prosperar, pois ausentes os pressupostos legais que autorizam a sua concessão. II - PRELIMINARMENTE II.I - DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ... NO PRESENTE MANDAMUS A ... (...), insurge-se contra sanção administrativa que lhe foi aplicada em virtude de atraso na entrega de mercadorias, objeto das licitações modalidade Cartas Convites nºs .../..., .../..., .../... e .../... Porém, impetrou o presente mandamus contra o Estado do ..., pessoa jurídica de direito público interno, e não contra a autoridade que lhe aplicou a sanção administrativa contra a qual se insurge. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, a parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processua l, na qualidade de Impetrado, é: "(...) é a autoridade coatora, e NÃO A PESSOA JURÍDICA OU ÓRGÃO A QUE PERTENCE e ao qual o seu ato é imputado em razão do ofício. Equivocadamente alguns autores e julgados têm considerado a pessoa jurídica, a que pertence o coator, como a impetrada no mandado e parte na ação. A entidade pode ingressar no processo, a seu pedido, ao lado do coator, MAS NÃO O SUBSTITUI NEM O EXCLUI DA LIDE." (in Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, Malheiros Editores, 20º ed., 1998, pág. 53).(g.n.) "Autoridade coatora é aquela que, ao executar o ato, ma
