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re -, ENSINO SUPERIOR - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - AMEAÇA DE JUBILAMENTO - DIREITO ADQUIRIDO - REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - FATO SUPERVENIENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — ENSINO SUPERIOR - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - AMEAÇA DE JUBILAMENTO - DIREITO ADQUIRIDO - REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - FATO SUPERVENIENTE

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... RECURSO DE APELAÇÃO Apelante: ... Apelado: Reitor da Universidade ... Origem: ...ª Vara Cível da Comarca de ..., Estado do ... EMÉRITOS JULGADORES: ..., já qualificado nos autos de Mandado de Segurança que move contra o Senhor Reitor da Universidade ..., vem respeitosamente através de seus advogados perante Vossa Excelência com base no art. 462 do CPC, dizer e requerer o que segue: No mês de ... de ..., o apelante protocolou o presente mandamus contra o Senhor Reitor da Universidade ..., pelo motivo de este haver indeferido a matrícula no ...º ano do Curso de ... dessa Universidade. Tal indeferimento estava fundamentado que o aluno deveria matricular-se de acordo com a decisão do CONSEPE, e que o aluno poderia recorrer ao CONSEPE para prorrogar por um ano, o prazo de conclusão do curso. O MM. Juiz a quo deferiu medida liminar (doc. fls. .../...), autorizando à matrícula no ...º ano, ...º período, do Curso de ... da Universidade ... Foram prestadas as informações (doc. fls. .../...), e juntados documentos (fls. .../...), o MM. Juiz a quo proferiu r. sentença (doc. fls. .../...), denegando a segurança, porém ressaltando a perda completa da atualidade e a perda do próprio objeto. Registre-se que as aulas encerraram-se no ano de ..., que a Universidade aprovou o impetrante e que este colou grau no Curso de ... da Universidade ..., encontrando-se de posse de Diploma de ..., devidamente registrado no MEC (doc. em anexo). Em ... de ... de ..., teve o impetrante deferida sua inscrição definitiva no Conselho Regional de ... - ... (doc. em anexo). Ato contínuo à Formatura, o impetrante retornou à sua Cidade ... e em .../.../... iniciou suas atividades de ... conforme se verifica através da cópia do contrato de trabalho de sua Carteira Profissional, declaração da empresa empregadora, Carteira de Identificação da empresa e cópias de contratos de Anotação de Responsabilidade técnica do CREA, referentes às obras realizadas, todos os documentos citados encontram-se em anexo. Aliás, o fato de ter o impetrante logrado êxito, ou seja, aprovação em ..., colado grau, estar de posse do diploma, encontrar-se inscrito no CREA e estar em pleno exercício de sua profissão são fatos supervenientes de relevância, e gerar direitos que se consolidam em seu patrimônio, não podendo agora serem desprezados. A perda do objeto para proferimento da r. sentença é patente, inquestionável, assim como admitiu o MM. Dr. Juiz de Primeira Instância, anotando que não tem notícia acerca do que aconteceu. Por óbvio, o respeitável juiz de primeira instância que proferiu a sentença não tem conhecimento do ocorrido, pois foi designado recentemente para tal (cf. fl. ...). Ocorre que o MM. Dr. Juiz Titular da Vara, Dr. ..., teve conhecimento de fato novo à época da formatura, através do convite de formatura do impetrante, achando ser desnecessária qualquer intercessão no processo, uma vez que ele já haviam tomado conhecimento de fato superveniente e modificativo, conforme art. 462 do CPC. Quanto aos fundamentos da sentença, há que se salientar que a mesma esclarece perda da atualidade, assim como perda do próprio objeto, pois o impetrante pleiteou freqüentar o ...º ano do Curso de ..., no ano de ..., o que a liminar concedida garantiu e efetivou. Tendo-se em vista que o MM. Dr. Juiz de Primeira Instância Dr. ... não teve notícia acerca do que aconteceu depois, forçou-se a julgar. A r. sentença ateve-se à Resolução interna da Universidade de 06/93, deixando de verificar as normas vigentes na Universidade da data do ingresso do impetrante, saliente-se que houve nova Resolução em 1986, porém esta não trouxe alteração à Resolução de 1981 quanto a freqüentar a quantidade de matérias, as quais autorizam, em caráter excepcional o avanço para o período seguinte dos alunos que não tenham logrado aprovação em até 4 (quatro) disciplinas dos períodos anteriores. A Univers idade, em momento algum, verificou ser caso de excepcionalidade ou não, cerceando o direito do aluno. Embora o MM. Dr. Juiz Substituto posicione-se no sentido de não ser Mandado de Segurança, assim não se posicionou o MM. Dr. Juiz Titular, pois este acatou o pedido do impetrante, concedendo liminar. Porém, considerando-se o art. 462 do CPC, havendo fatos supervenientes à propositura da ação, os mesmos devem ser levados em conta no segundo grau de jurisdição. Grifo retirado do acórdão nº 10780, abaixo transcrito. Assim, entendeu Sua Excelência o Desembargador Vidal Co