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Apelação ., PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO 03/97/TJ/BA - VIOLAÇÃO DO ART. 93/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ADIN — PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO 03/97/TJ/BA - VIOLAÇÃO DO ART. 93/CF

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA COMARCA DE ... - ESTADO DO ... O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, representado por seu Presidente, vem, com fulcro na alínea "a", inciso I, art. 102, e no inciso VII, art. 103, todos da Constituição Federal, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº ... (certidão anexa) promover AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do disposto no art. 2º da Resolução 03/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelas razões que passam a ser expostas: 1. Art. 2º da Resolução 03/97 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inconstitucionalidade. O art. 2º da Resolução 03/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder Judiciário de 26/08/97, p. 6, assim dispõe: "O Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB Seção da Bahia, a indicação de lista sêxtupla para escolha de seu representante que integrará a comissão de concurso." A indicação a que se refere o dispositivo da lista sêxtupla é para que a OAB participe da banca examinadora do concurso de juiz de direito substituto. A exigência para o Conselho Seccional apresentar lista sêxtupla, com nomes de advogados, para que o Tribunal de Justiça escolha um dos indicados, viola o art. 93, I, da Constituição Federal que assim dispõe: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de inscrição." 2. Como se observa no art. 93, I, da Constituição Federal, não há exigência para a OAB apresentar lista sêxtupla de advogados para que o Tribunal de Justiça escolha aquele que será o componente da comissão examinadora. Quando a Cons tituição Federal pretendeu lista sêxtupla - hipótese de quinto constitucional de alguns tribunais - ela assim determinou explicitamente. Note-se que a Resolução fustigada contraria a própria Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 3.731, de 22.11.79, que dispõe, em seu art. 101, § 1º: "A Comissão Examinadora será composta pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, não integrante da Mesa Diretora, por um das Câmaras Cíveis e outro das Câmaras Criminais, indicados pelo Tribunal, e mais pelo Procurador Geral da Justiça e por um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia." Comentando a Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, doutrinou Pontes de Miranda: "A Constituição diz que a investidura se fará mediante concurso, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. A antiga Corte de Apelação do Distrito Federal entendeu que lhe cabia editar todas as regras jurídicas a respeito, inclusive quanto à exigência de pressupostos subjetivos (e.g., advogados e membros do Ministério Público, delegados de Polícia do Distrito Federal) e métodos de concurso. Nada se respeitou de leis anteriores, parecendo que se tratava de assunto de Regimento Interno da então Corte de Apelação. Não se nos afigurou constitucional tal atitude - as Cortes de Apelação organizariam os concursos, segundo a legislação vigente. Era a lei que lhes marcava as linhas de política de investidura judiciária. O que se lhes não podia tirar era a organização das mesas e a decisão. Diremos o mesmo hoje. Certo, não havendo lei, ao Tribunal de Justiça cabe formular as regras jurídicas da própria política da investidura judiciária. Se há lei, não: porque organizar concursos não é legislar sobre concurso. A competência de editar regras jurídicas, quando não as haja, provém da função de revelação do direito, e, na espécie, necessitatis causa." 3. Acompanha a presente inicial o Parecer da Com issão de Estudos Constitucionais da OAB/BA e o voto da Secional. Ambos apontam a flagrante inconstitucionalidade do ato normativo do Tribunal de Justiça da Bahia. A Resolução nº 3/97 viola a norma constitucional e retira da OAB sua atribuição única de indicar advogado para compor a Comissão, dando, ao contrário, ao ato, caráter complexo. Haveria a conjugação de duas vontades administrativas: a da OAB/BA, indicando ... nomes de advogados, e a do Tribunal de Justiça, escolhendo ... desses nomes. Não foi esse o objetivo da norma constitucional. A responsabilidade d