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Mandado de Segurança -, TRANSFERÊNCIA - DETRAN - NEGATIVA - EXISTÊNCIA DE MULTAS - CERTIDÃO NEGATIVA - RECUSA - EXIGÊNCIA DO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

VEÍCULO — TRANSFERÊNCIA - DETRAN - NEGATIVA - EXISTÊNCIA DE MULTAS - CERTIDÃO NEGATIVA - RECUSA - EXIGÊNCIA DO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... .... (qualificação), RG nº ...., CNPF nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seu advogado infra firmado (instrumento de mandado incluso - escritório na Rua .... nº ...., na Comarca de ....), vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei nº 1.533 de 31.12.1951 e art. 5º, LXIX da Constituição Federal, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato abusivo e ilegal do Sr. Diretor do Departamento Estadual de Trânsito tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos: 1. O impetrante é proprietário de um veículo marca ...., modelo ...., cor ...., placa ...., Renavam nº .... e nesta qualidade procurou aliená-lo, tendo que requerer junto ao órgão impetrado a respectiva certidão negativa de multas. Porém, para sua surpresa, o impetrado impôs uma série de multas, razão pela qual, de forma ilegal e abusiva, não pode alienar o veículo de sua propriedade, recaindo sobre o impetrante, inúmeras multas por infração ao Código Nacional de Trânsito, no exorbitante valor de R$ .... (....), conforme relação anexa. 2. Inconformado, procurou se inteirar das multas aplicadas, surpreendendo-se em encontrar nas mesmas, situações totalmente improcedentes e inaceitáveis, evidenciando-se tentativa de cobrança ilegal e coativa das penalidades. 3. Não aceita o método de imposição de tais penalidades, não só porque não são devidas, mas também porque são impostas e aplicadas coercitivamente e de forma ilegal. As multas aplicadas por supostas infrações as normas legais de trânsito, são efetivadas de modo totalmente divorciado da sistemática legal que regra tal atividade administrativa. Esses atos administrativos são vinculados as normas legais de trânsito e tem que obedecer os trâmites estabelecidos em tais normas. Tal não ocorre in casu, pois embasam-se exclusivamente em talões de infrações pree nchidos por guardas de trânsito, em geral despreparados para a função que exercem, em procedimento ilegal, como veremos. As multas aplicadas devem sujeitar-se a julgamento pela autoridade competente, iniciando-se um processo contencioso administrativo, vinculado as prescrições legais, com os requisitos da instauração, notificação, defesa do acusado, instrução e julgamento. Destes princípios, o mais celebre é o da defesa, preservado em nosso texto constitucional. No caso presente, não houve instauração de processo a que se refere a lei e, tampouco o posterior julgamento e aplicação, fugindo radicalmente aos trâmites estabelecidos pela norma jurídica, constituindo-se em ato abusivo, ilegal e inconstitucional. Com efeito, ao impetrante foram aplicadas várias multas, sem a formalização do processo administrativo contraditório, sem notificação válida, sem defesa e sem o julgamento pela autoridade competente. Há, portanto, notória ilegalidade no ato impugnado. Apenas a título de esclarecimento, convém ressaltar que o órgão impetrado considera notificado o infrator pela simples autuação no bloco de multas e o mero destacamento do talão deste bloco já efetiva-se a citação do infrator, colocando muitas vezes este talonário no vidro do veículo e outras vezes nem colocando. Ademais, mesmo admitindo-se válido este procedimento, resta que o autuado não tem o seu direito de defesa, pois já é intimado a recorrer da infração à segunda instância administrativa - Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI e não na instância ordinária e inicial, competente para julgamento da autuação e aplicação da penalidade incidente. Quem compete instaurar o processo contraditório administrativo é o diretor do DETRAN ou órgão com delegação deste e não a JARI, que é segunda instância administrativa. Note-se bem que tanto o CTN como o seu regulamento estabelecem que cabe recurso à JARI das decisões que aplicarem as penalidades. Esta decisão somente pode ser concebida como proferida em processo administrativo regular. O que se verifica, de forma contrária ao direito positivo, é que o simples guarda de trânsito aplica a multa, concomitantemente instaura o processo administrativo regular e profere a decisão, sem notificar o acusado e sem lhe dar oportunidade de defesa. Esta anomalia jurídica já encontrou na jurisprudência a sua repudia. Os princípios de citação, defesa e julgamento, para a validade de imposição das multas, ter-se-ão que restar obedecidos, sob pena de nulidade. Neste aspecto, o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelle