PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
LICITAÇÃO — APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PEDIDO DE NULIDADE - PROPOSTA DE PREÇO - REJEIÇÃO - HORÁRIO DETERMINADO - REUNIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
À ... COMISSÃO DE RECEBIMENTO, ANÁLISE E JULGAMENTO DA CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL ... ..., empresa sediada em ..., Cidade ..., País ..., por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB, Secção do ... sob nº ..., com escritório na Rua ... nº ..., em ..., Estado do ..., vêm, mui respeitosamente, perante essa M.D. Comissão, tempestivamente, com fundamento no item ... do Edital de Concorrência Internacional acima identificado, interpor Recurso Administrativo ao DIRETOR PRESIDENTE DA ..., ao qual requer o encaminhamento das razões anexas. P. deferimento. ..., ... de ... de ... ... Advogado ILMO. SR. DR. PRESIDENTE DA COMPANHIA ... Recurso Administrativo Concorrência Internacional ... Razões de Recurso pela ... Senhor Presidente Retrospecto: A ora Recorrente ingressou no processo licitatório, com objetivo de vender seus produtos por preço e qualidade capazes de atender os interesses dessa conceituada empresa, tendo em vista a construção da ... de ... Segundo o Edital, foi designado para o dia ... de ... de ..., às ... hs, na sala de reuniões da ..., na Rua ... nº ..., a entrega, recebimento e abertura da documentação de habilitação e das propostas de preços. A referida reunião não ocorreu e outras foram designadas, obrigando o preposto da Recorrente realizar várias viagens para ..., até que, no dia ... de ... próximo passado, compareceram novamente as empresas interessadas: Consórcio ..., Consórcio ... e ... A rejeição do recebimento da proposta da Recorrente e o rigor excessivo contrário à lei: A proposta foi rejeitada sob a alegação de que o ingresso no recinto teria ocorrido às ..., ou seja, às ...hs. A empresa "..." teria adentrado às ... - ... minutos após o horário previsto. Apesar de ter havido concordância expressa da concorrente ..., a comissão deliberou em não receber os invólucros das mencionadas empresas que protestaram alegando: "... não concorda com o motivo da não aceitação da sua proposta sob a alegação de que os seus representantes chegaram atrasados no local da abertura das propostas, visto que o impedimento não foi baseado no horário oficial, mas no relógio do local da reunião, que em consulta informal à ..., acusou estar adiantado aproximadamente ... minutos e porque não está mencionado no edital que este mesmo relógio seria o que determinaria o horário da abertura.". Por sua vez, a Recorrente lavrou sua irresignação nos seguintes termos: "A ..., solicita que seja aceita a sua proposta, tendo em vista que o atraso deveu-se por motivos de força maior. O representante da "..." concordou em aceitar as propostas tanto da ..., bem como da ... Diante do fato, o representante da ... solicitou a comissão que desse o voto de desempate. A solicitação da ... baseia-se também no fato de que nas outras concorrências, ...; por exemplo, a abertura das propostas de qualificação se permitiu uma tolerância de ... minutos." A precisa decisão emana da Comissão, após vários adiamentos da reunião, que estava originalmente marcada para o dia ... de ... de ..., é contrário aos objetivos da licitação, aos interesses da ... e do consumidor, porque foi rígida ao extremo, não permitindo a apresentação da proposta, para que houvesse uma participação maior no processo de licitação e consequentemente pudesse obter propostas mais vantajosas e idôneas economicamente para a contratação. Com isso a licitação perdeu o objeto, já que restou apenas o cartel. O formalismo excessivo deve ser empregado na seleção da proposta e não no recebimento. Qual é a vantagem para o procedimento a comissão adotar uma postura excessivamente rígida, não recebendo os envelopes após ... minutos do horário designado? A resposta evidentemente que é negativa, porque inviabiliza o conhecimento de propostas, melhores condições de preço e de qualidade. Assim, não resta dúvida de que a decisão da Comissão infringe a finalidade do art. 3º, da Lei 8.883, de 08/06/94 que a lterou a Lei 8.666/93 "verbis": "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." Comentando o dispositivo Marçal Justen Filho aborda que "A legislação revogada erigia, como finalidade da licitação, a seleção da melhor pr
