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Recurso Especial 7.174-0-, VALOR INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA - CONGELAMENTO DE PREÇO - DECRETO-LEI 2.283/86 - DECRETO-LEI 2.284/86

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 7.174-0-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

ILEGALIDADE — VALOR INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA - CONGELAMENTO DE PREÇO - DECRETO-LEI 2.283/86 - DECRETO-LEI 2.284/86

Recurso
Recurso Especial 7.174-0-
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ... ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita noCNPJ sob o nº ..., com sede na Rua ... nº ..., por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB nº ..., Secção do ... (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua ... nº ..., em ..., vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente ação ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da ..., fazendo-o pelos fatos e fundamentos seguintes: Esclarecimentos preliminares: A presente ação visa obter da Ré o ressarcimento do reajuste de 20% aplicado sobre a tarifa de energia elétrica no período de março a outubro de 1986, quando vigia o regime de congelamento de preços instituído pelo Governo Federal, através dos Decretos-leis nºs. 2.283/86 e 2.284/86. As faturas de energia em nome da ... passam a integrar o crédito da ..., em razão de aquela ter sido INCORPORADA por esta, segundo provam a Certidão da Junta Comercial do Estado do ... e a publicação da Ata de Assembléia anexas. Aspectos fáticos e jurídicos: A Suplicante é consumidora industrial de energia elétrica, conforme demonstram as contas anexas, sendo, pois, usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária indicada preambularmente. Durante o período de congelamento de preços, em face da política econômica do governo, que teve início a partir de 28/2/86, instituída pela Lei nº 2283 de 27/2/86, foram reajustadas (em 20%) as tarifas de energia elétrica para os consumidores industriais a partir de março/86, pelas portarias DNAEE nºs 38 de 27/2/86 (DOU 28.2.86) e 45/86 de 04.3.86 (DOU 05.3.86). Isso gerou dificuldades e prejuízos para os consumidores industriais na medida em que foram obrigados a respeitar a manutenção dos preços dos seus produ tos.Porém, houve desatendimento por parte das empresas concessionárias de energia das normas e leis implantadas pelos Planos Econômicos, pelo o fato de que as tarifas de energia elétrica não possuem natureza tributária. Assim, as empresas concessionárias de energia elétrica tornaram-se privilegiadas por simples Portaria, contrariando, no entanto, direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como o art. 5º que enuncia: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Tem-se, pois, que a Ré, com o reajuste indevido de 20% incidente nas tarifas de energia elétrica levado a efeito em março de 1986, cobrou da Autora mais do que ela deveria pagar, valor este que permanece embutido nas tarifas cobradas até hoje. Portanto, faz jus a Autora à repetição dos valores pagos indevidamente durante o período do congelamento de preços do Plano Cruzado, considerando que as Portarias nºs 38 e 45/86 do DNAEE afrontaram o congelamento, reajustando as tarifas de energia elétrica, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO - PLANO CRUZADO - CONGELAMENTO DE PREÇOS DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO PELA COPEL - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO CONGELAMENTO INSTITUÍDO PELOS DECRETOS LEIS Nº 2.283/86 E 2.284/86. Ilegítima a majoração das tarifas de energia elétrica, após 27 de fevereiro de 1986, estabelecida pelas portarias DNAEE nº 38/86 e 45/86 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Apelo provido - Ordem concedida. I- Tendo o art. 36, do Dec. Lei nº 2.283/6, que passou a vigorar em 28/02/86, congelado todos os preços nos níveis de 27/02/86, inviável se tornou a majoração dos preços das tarifas energéticas em data posterior, sem atentar aos princípios da legalidade e da irretroatividade das leis. II- A parte final do Art. 36, do Dec. Lei nº 2.283/86 não socorre a impetrada, porque admite a revisão setorial e temporária pela inexistência de fenômenos conjunturais econômicos que a justificassem" (Acórdão nº 12.580 - 2ª Câmara Cível - R ev. Des. Altair Patitucc - Unânime 19.06.96) As tarifas de energia elétrica não estão submetidas à prescrição qüinqüenal, visto não possuírem natureza tributária, sendo devidas na proporção de seu consumo. Em assim sendo, cabível ainda o pedido de restituição/devolução por pagamento indevido. Desta maneira, corrobora a jurisprudência específica: "Administrativo - Consumo de Energia Elétrica - Restituição de Indébito - Prescrição (Dec. 20.910/32, arts, 1º e 3º) - art. 177, Código Civil - Decreto Lei nº 4.597/42 (art. 12º) - CTN arts. 113,114,119 e 121. 1 - A tarifa de