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TST, re -, INDENIZAÇÃO - NULIDADE - LEI 1.060/50 - LEI 7.510/86 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

EXONERAÇÃO — INDENIZAÇÃO - NULIDADE - LEI 1.060/50 - LEI 7.510/86 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ... ... (qualificação), residente e domiciliado na Rua ... nº ..., em ..., por sua procuradora adiante assinada, com escritório profissional na Rua ... nº ..., onde recebe intimações e notificações, vem à presença de V. Exa., propor AÇÃO ORDINÁRIA em face do Município de ..., pessoa jurídica de direito público interno, com sede no ..., devendo ser citado através de sua Douta Procuradoria; pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: I - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Inicialmente, declara, sob as penas da lei, que não possui recursos que lhe permitam pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, requer, com fulcro no art. 4º da Lei 1060/50 e Lei 7510/86, a isenção das taxas judiciárias e demais custas processuais, indicando para o patrocínio da causa a advogada qualificada na procuração anexa, a qual declara aceitar o encargo. II - DOS FATOS: O autor foi nomeado em ... através da Portaria ... de ... para exercer a função de guardião na ré, tendo sido exonerado em ..., através do Decreto 759 de 27.10.92, sem que houvesse um motivo para o referido ato. III - DOS DIREITOS SONEGADOS: O autor foi exonerado em ... sem que houvesse um motivo real e verdadeiro, ensejador para tal decisão. Ocorre que a exoneração, sendo um ato administrativo, deverá atender aos seus requisitos de validade para sua formação, ou seja, competência, finalidade, forma, objeto e motivo. Portanto, a Administração Pública, ao praticar um ato administrativo, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, vez que, de forma contrária, o ato estará eivado de vício insanável, devendo ser invalidado. Vejamos a contribuição do administrativista Hely Lopes Meirelles em "Direito Administrativo Brasileiro", 15ª edição, pág. 130: "O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração." No caso em questão, trata-se de um ato vinculado ao disposto no artigo 13 da Lei 1656/58 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, que na sua ausência, torna a exoneração do autor nula, uma vez que não houve um motivo real que ensejasse o ato. Como se não bastasse o não atendimento aos requisitos de formação para ocorrer a exoneração, o autor era detentor de estabilidade provisória nos termos do disposto no art. 29 da Lei 8214, de 24.07.91, que estabelece normas para a realização das eleições Municipais de 03.10.92: "São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário os atos que, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições de que trata esta Lei e o término do mandato do Prefeito do Município, importarem a concessão de reajuste de vencimentos em percentual superior à inflação acumulada desde o último reajuste ou em nomear, admitir,contratar ou exonerar, de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens, de qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não da administração pública centralizada ou descentralizada de âmbito estadual ou municipal, ficando igualmente vedada a realização de Concurso Público no mesmo período." (grifo nosso) Denota-se que o legislador veda a prática de todos os atos que levam à vacância do cargo por iniciativa do Município, ou seja, considera nula tanto a exoneração quanto a demissão e a dispensa no período abrangido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições e o término do Mandato do Prefeito do Município. Façamos uma análise das três mo dalidades, muito embora apenas a primeira refere-se ao caso em questão. A exoneração dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. Tira-se daí que a exoneração de ofício não é penalidade, mas apenas forma de vacância de cargo por não convir à Administração a permanência do funcionário, atendidos os requisitos para sua ensejação. Já a demissão é pena administrativa podendo ser aplicada ao servidor estável ou instável desde que o servidor cometa infração disciplinar ou crime funcional. A dispensa é modo de extinção do contrato de trabalho. Percebe-se que a legisl