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IMPOSSIBILIDADE DE LUCRO CESSANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

INCERTEZA DE LUCRO — IMPOSSIBILIDADE DE LUCRO CESSANTE

Recurso
Tribunal

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... Contra Razões de Recurso Adesivo Pelo Apelado Município de ... autos nº ... Eminentes Senhores Desembargadores: ..., aderindo a recurso interposto pelo Município de ..., pleiteia sejam incluídos lucros cessantes na indenização que lhe será paga. A esse fim, alega que, em virtude da desapropriação, se viu impedido de auferir vantagem econômica decorrente da edificação de moradia no imóvel por ela alcançado. Porém, entende o aqui Apelado, que o pedido não pode prosperar. Realmente. Conforme esclarece o expropriado, indeferida a consulta administrativa que formulara com aquele objetivo, impetrou mandado de segurança contra tal ato, tendo a segurança sido concedida. É, de resto, o que confirma o acórdão reproduzido às fls. ... Assim, se teve assegurado o seu direito de construir, por decisão judicial com trânsito em julgado, não exerceu porque não quis. E ao Apelado, ante tal circunstância, não pode ser imputada responsabilidade pelos supostos prejuízos, provindos, se existentes, da passividade de seu adversário. Contudo, esse não é o único óbice à pretensão deduzida no recurso adesivo. "Data venia", não há nos autos nenhuma prova efetiva da privação de ganho invocada e o Apelante, por sua vez, sequer indica em que consistiria. E, como sabido, para que se reconheça o cabimento de lucros cessantes, "não basta a simples possibilidade da realização do lucro, mas também é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a intercedência do evento danoso. O que deve existir é uma certa possibilidade objetiva, que resulta do "curso normas das coisas" e das circunstâncias especiais do caso concreto" (cf. Martinho Garcez Neto, em "Prática da Responsabilidade Civil", 2ª Ed., pág. 63). Nesse sentido tem se posicionado a doutrina dominante: "Lucros hipotéticos, presumidos, não são lucros cessantes, demonstrados, prejuízos efetivos, que devem ser reparados. 'Lucros c essantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos. Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal: razoavelmente deixou de lucrar. A simples alegação de um lucro que poderá ser obtido com os proventos esperados do contrato que não foi executado não pode ser objeto de indenização, por isso que se trata de possibilidade ou expectativa, em que predomina o arbítrio ou capricho do reclamante (cf. Cunha Gonçalves, ob. Cit., p. 509) quando não haja nisso tudo apenas uma ilusão ou fantasia - Carvalho Santos - Cód. Civil Brasileiro Interpretado - vol. XIV, p. 256)." (em "Jurisprudência Brasileira", ed. Juruá, vol. II, pág. 102). A r. sentença, pois, ao recusar a inclusão dos lucros cessantes no âmbito da indenização, deu à espécie tratamento que não merece censura. Nestas condições, aguarda dignem-se Vossas Excelências negar provimento ao recurso adesivo, por ser medida de inteira JUSTIÇA Termos em que, Pede e espera deferimento. ..., ... de ... de ... ... Advogado

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira