DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
LEI 6.899/81 — DECRETO 86.649/81 - CÁLCULO COMPLEMENTAR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MM. SR. JUIZ DA ... ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ... O MUNICÍPIO DE ..., por seu advogado, nos autos sob o nº ..., da ação de desapropriação proposta contra ..., em atenção ao r. Despacho de fls. ..., vem dizer o seguinte: Pleiteia o expropriado a elaboração de cálculo complementar, "abrangendo atualização monetária e juros". O pedido, todavia, não merece prosperar. É que está comprovado nos autos que o Município de ... efetuou o pagamento total da indenização devida, tendo inclusive, a esse efeito, atualizado o respectivo valor (aí compreendidos os juros compensatórios e moratórios) até a data em que ocorreu tal pagamento. Como conseqüência, extinguiu-se a obrigação resultante do ato expropriatório, pois, não fora assim, ações como a da espécie se perenizariam, em razão da sistemática imposta ao Poder Público para o pagamento de seus débitos (art. 100 da Constituição Federal). Aplicável, portanto, "mutatis mutandis", o enunciado na Súmula nº 08, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "As indenizações para as desapropriações, equivalentes em ORTN's, com trânsito em julgado, serão convertidas em ORTN's. Expedido o precatório, devidamente formalizado, extingue-se a obrigação de acordo com o artigo 794, inciso I, do Código de Processo civil, com o seu efetivo pagamento." Ademais, sem prejuízo do exposto, há outro aspecto a ressaltar. Conforme se depreende, o objetivo do expropriado é que no cálculo da correção monetária, relativamente a determinados meses, seja aplicada a variação do Índice de Preços ao consumidor - IPC. Entende a municipalidade, que o critério não pode ser acolhido, por faltar-lhe amparo legal. Não fosse isso suficiente, haveria que se ter em conta que dita correção deve ter por base, necessária e exclusivamente, a variação do valor nominal da ORTN (que veio a ser substituída pela OTN e, mais tarde, pelo BTN). É o que determina o Decreto nº 86.649/81, ao regu lamentar a Lei nº 6.899/81. Nesse particular, recordem-se recentes decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça (D.J.U. de 05.08.91, p. 9986; D.J.U. de 13.05.91, p. 6070). Nestas condições, aguarda digne-se Vossa Excelência, indeferir o pedido em exame e declarar extinta a execução com fundamento no art. 794, inciso I da lei processual. Termos em que, Pede deferimento. Local e Data ... Advogado
