CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PORTARIA MINISTERIAL — ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRESTAÇÕES - APLICAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSORCIADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta pelo ora apelado em face da ora apelante, tendo por objeto prestações de consórcio para aquisição de automóvel. - .............................................................................................................................................. - ... Declara a apelante que está obrigada a cumprir a portaria tida como inconstitucional pela sentença, sob pena de sofrer intervenção, e que o Dr. Juiz, além de não apreciar o mérito da causa, deixou de apontar a inconstitucionalidade do art. 39 do Decreto nº 70.951, de 9-8-1972, que regulamentou a Lei nº 5.768, de 10-12-71, do qual se originam as várias portarias acerca dos consórcios, já em número de doze, desde a edição do denominado "Plano Cruzado". - Intenta, ainda, que, pelo menos, se reforme a sentença, a fim de que possa ela cobrar o rateio do fundo de reserva, não considerado na decisão recorrida. - ... A portaria... determinou, em seu item I, o reajuste da prestação mensal em correspondência com 50% da elevação verificada no preço do bem e, em compensação, no item III, determinou a ampliação do prazo para a duração dos grupos. - Não houve ressalva do ato jurídico perfeito, mas tal ressalva estava implícita porque não seria possível à Administração infringir o § 3º do art. 153 da Constituição Federal. - O escopo da portaria foi diminuir o ônus imediato do consorciado, ordenando aumento menor do que o real no valor da prestação e, para a preservação do custeio, a dilatação do prazo. - Como asseverou, com o costumeiro acerto, o Dr. Procurador da Justiça, o prazo, em regra, é estabelecido em prol do devedor, podendo este renunciar a ele ou a parte dele. - O art. 126 do Código Civil dispõe claramente que, nos contratos, o prazo se presume em proveito do devedor. - Da mesma forma, é norma geral que a toda pessoa capaz é lícito renunciar a seu direito, desde que tal não ocasione prejuízo a terceiro. Excetua-se, obviamente, o direito irrenunciável. - A portaria não proíbe a renúncia e, se esta ocorrer, no tocante à majoração reduzida da prestação, preferindo o consorciado a elevação plena, e no que tange ao excesso de prazo, mantido estará inteiramente o contrato e preservado o ato jurídico perfeito. - A apelante, por sua vez, suscitou a inconstitucionalidade do art. 39 do Decreto nº 70.951 de 9-8-72. - Esta arguição, então, é totalmente sem importância para o desate da controvérsia. - O decreto regulamentou a Lei nº 5.768, de 20-12-71, e o dispositivo inquinado meramente facultou ao Ministro da Fazenda fixar disposições diferentes das previstas no regulamento quanto ao limite de prazo dos consórcios, número de participantes, capital social, valores de bens, direitos e serviços, normas e modalidades contratuais, percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas e valores de prêmios a distribuir. - Esta matéria não condiz diretamente com a questão sub judice. - Rejeita-se, portanto, a preliminar correspondente. - No mérito, confirma-se a douta sentença por sua conclusão, abstraído o argumento da inconstitucionalidade. - O consorciado pode evitar os efeitos da portaria em causa, renunciando ao excesso de prazo e ao direito de incremento da prestação proporcionalmente à metade do acréscimo no valor do bem. - Se ele manifestou esse desiderato, que foi repelido, caracterizou-se a recusa injusta, motivadora do pagamento por consignação (inciso I do art. 973 do Código Civil). - A credora mesma, ao responder, se propôs a observar o contrato, desde que o devedor assinasse determinado documento... - A dou ta sentença, que é confirmada, declarou extintas as obrigações atinentes aos valores consignados. - Se há outros valores estranhos à lide, que é de consignação em pagamento, frise-se, terão de ser discutidos alhures. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.688 EMFOR 483
Ementa
Portaria ministerial, que teve por escopo diminuir o ônus imediato do consorciado, não pode impedir que ele mantenha o regime anterior, com aumento pleno do valor da prestação.
