DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
BANCO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABERTURA DE CRÉDITO - CONTA CORRENTE - CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ... CONDIÇÕES GERAIS Pelo presente instrumento particular, as partes qualificadas nos quadros acima, ao final assinadas, têm, entre si, justa e contratada a concessão de um financiamento, previamente estabelecido através da PLANILHA DE FINANCIAMENTO, da qual o FINANCIADO recebe neste ato uma via assinada pela EMPRESA VENDEDORA, de cujos termos está de pleno acordo, para aquisição de bens e/ou serviços da EMPRESA VENDEDORA, mediante pagamento à vista, observadas as seguintes condições: 1 - O líquido do valor do financiamento será creditado em conta corrente mantida pela EMPRESA VENDEDORA na agência do BANCO, que remeterá no prazo estabelecido no CONTRATO firmado entre as partes a documentação relativa à aquisição feita pelo FINANCIADO, assim como deste contrato devidamente assinado. 2 - O imposto sobre Operações Financeiras - IOF, além de tarifas bancárias vigentes, cobradas no ato de cada operação de empréstimo, correrá por conta exclusiva do FINANCIADO. 2.1 - A base de cálculo do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF incidente sobre a abertura de crédito será apurada pelo regime de amortização regressiva. 3 - O FINANCIADO obriga-se a pagar o valor total da dívida, com os encargos contratuais previstos neste contrato e na planilha do financiamento. No caso de a obrigação prever reajuste monetário pós-fixado, o FINANCIADO obriga-se a pagar o valor principal da dívida, acrescido dos JUROS referidos no quadro IV da planilha de financiamento, denominado ENCARGOS, além do reajuste monetário calculado de acordo com o indexador especificado no quadro da planilha de financiamento, exigível nos vencimentos das prestações e/ou na liquidação do financiamento. 3.1 - Na falta, extinção ou desuso do indexador de reajuste monetário especificado no anverso, serão aplicad as pelo BANCO as TAXAS / INDEXADORES mencionados a seguir, observada a seqüência em que se encontram descritas, aplicando-se aquela imediatamente seguinte, quando a anterior deixar de ser aplicada: 3.1.1 - Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil; 3.1.2 - Taxa ANDIB, assim considerada a média apurada entre a taxa de captação em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) prefixados e a taxa de captação em CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros) prefixados, sendo a referida taxa calculada e divulgada, diariamente, pela própria ANDIB (Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento); 3.1.3 - Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, se o indexador contratado para a operação for diferente dele; 3.1.4 - TAXA mês relativa a operações com Certificado de Depósito Interfinanceiro por um dia (CDI - Pré - Extragrupo) , divulgada pela resenha diária ANDIMA (Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto), calculada e acumulada diariamente; 3.1.5 - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e 3.1.6 - Se houver discordância do CREDITADO quanto a qualquer uma das TAXAS / INDEXADORES supracitados, ser-lhe-á facultado o pagamento antecipado, com a quitação total do saldo devedor em aberto. 3.2 - O recebimento pelo BANCO, a seu exclusivo critério, de qualquer prestação após o seu vencimento, assim como o não - exercício dos direitos que este contrato e a lei lhe asseguram, constituirá mera tolerância, não implicando alteração contratual ou novação, de forma que permanecerão integras as condições deste contrato. 3.3 - Caso o BANCO concorde em receber qualquer prestação após o vencimento, por mera tolerância, ou nas hipóteses de admissibilidade de purgação de mora, sobre as importâncias em atraso será devida, pelo FINANCIADO e/ou seus Avalistas, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA exclu dente da incidência de correção monetária, multa de ...% (... por cento) e juros de mora de ...% (... por cento) ao mês sobre os dias em atraso. 3.3.1 - A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, que constitui o encargo legal para as hipóteses de mora, será calculada na forma expressamente prevista no item I da Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinando-se, como parâmetro máximo, o óctuplo da TBF (Taxa Básica Financeira), divulgada pelo referido Órgão. 3.3.2 - Na falta, extinção ou desuso da TBF, serão aplicadas pelo BANCO as TAXAS / INDEXADORES que vierem a ser e
