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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO DE TÍTULOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

BANCO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO DE TÍTULOS

Recurso
Tribunal

Ementa

Clausulas Gerais que regem os Contratos para Desconto de Títulos, entre o ..., sociedade de economia mista, com sede em ..., estado ..., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº ..., aqui denominado FINANCIADOR, por sua agencia identificada nas Clausulas Especiais que integram o presente Contrato, formando com ele um todo único e indivisível para todos os fins de direito, e empresas correntistas também identificadas nas Clausulas Especiais, abreviadamente denominadas FINANCIADO. PRIMEIRA - CONCESSÃO DE CRÉDITO O FINANCIADOR concede ao FINANCIADO um credito rotativo, ate o limite indicado nas Clausulas Especiais do Contrato, exclusivamente destinado ao desconto de títulos registrados em cobrança junto ao FINANCIADOR, provenientes das vendas ou serviços realizados pelo FINANCIADO. PARÁGRAFO ÚNICO - As reduções do valor do limite indicado nas Clausulas Especiais do Contrato serão comunicadas ao FINANCIADO mediante expedição de correspondência e/ou através do seu extrato de conta corrente, SENDO QUE QUALQUER UTILIZAÇÃO DO LIMITE SERÁ ENTENDIDA COMO ANUÊNCIA AS NOVAS CONDIÇÕES. SEGUNDA - BORDERÔ O crédito será proposto a agência do FINANCIADOR, indicada nas Clausulas Especiais do Contrato, por meio de apresentação pelo FINANCIADO de Borderô para Desconto de Títulos. doravante denominado BORDERÔ, a cada operação de desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BORDERÔ poderá contemplar o desconto de títulos que o FINANCIADO já tenha enviado ao FINANCIADOR para prestação de serviços de cobrança, ou que lhe entregar endossados, ou, ainda, cujos dados o FINANCIADO enviar ao FINANCIADOR por meio eletrônico. PARÁGRAFO SEGUNDO - Podem ser objeto de antecipação títulos correspondentes aos avisos de cobrança cujo serviço de impressão, numeração, emissão e postagem estiver a cargo do FINANCIADO. Neste caso, o FINANCIADO deve enviar os dados dos títulos ao FINANCIADOR por meio eletrônico, sendo que os títulos não aceitos para desconto pelo FINANCIADOR serão registrados em carteira de cobrança simples do FINANCIADO. PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADOR OS TÍTULOS QUE SERÃO DESCONTADOS, PODENDO RECUSAR OS QUE NÃO ATENDAM AS SUAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS, OU QUE ESTEJAM REVESTIDOS DAS FORMALIDADES LEGAIS. PARÁGRAFO QUARTO - O BORDERÔ emitido pelo FINANCIADO e as Clausulas Especiais integram o presente contrato, formando com ele um todo único e indivisível para todos os fins de direito. TERCEIRA - DADOS EM MEIOS ELETRÔNICOS A sistemática de envio de títulos por meio eletrônico dar-se-á de acordo com o previsto em Termo de Adesão ao Contrato Único de prestação de serviços, formalizado entre FINANCIADOR e FINANCIADO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - CABERÁ AO FINANCIADO A RESPONSABILIDADE PELA INCLUSÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, BEM COMO PELA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS, RESERVADO AO FINANCIADOR O DIREITO DE NÃO REALIZAR A OPERAÇÃO DE DESCONTO, NA HIPÓTESE DE HAVER DIVERGÊNCIA EM QUALQUER DOS INFORMADOS . PARÁGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO ASSUME O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO DOS TÍTULOS E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO NEGÓCIO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DOS TÍTULOS E, DESDE JÁ, SE OBRIGA A GUARDÁ-LOS E A ENTREGÁ-LOS AO FINANCIADOR, A QUALQUER MOMENTO, DEVIDAMENTE ENDOSSADOS, QUANDO SOLICITADOS, O FINANCIADOR RESPONDERÁ PELAS DESPESAS DO ENCARGO ASSUMIDO, NÃO LHE SENDO DEVIDA REMUNERAÇÃO ALGUMA PARA O MISTER. QUARTA - LIBERAÇÃO DO VALOR ANTECIPADO ESTANDO DE ACORDO COM A OPERAÇÃO, O FINANCIADOR ANTECIPARÁ AO FINANCIADO O VALOR DOS TÍTULOS ACEITOS PARA DESCONTO, CONSTANTES DO BORDERÔ, DEDUZIDA A REMUNERAÇÃO DO FINANCIADOR, O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) E AS TARIFAS APLICÁVEIS A OPERAÇÃO, MEDIANTE LANÇAMENTO SOB AVISO NA CONTA CORRENTE MANTIDA PELO FINANCIADO NA AGÊNCIA INDICADA NAS CLAUSULAS ESPECIAIS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelas antecipações que realizar, o FINANCIADOR fará jus a remuneração praticada nas operações da espécie, calculada mediante aplicação de taxa proporcionalmente ao numero de dias corridos da operação (mês comercial), vigente na data da utilização, sobre o valor nominal dos títulos colocados em cobrança (desconto por fora), e exigível nas datas de vencimento dos títulos objeto da antecipação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se no dia do vencimento do titulo não houver expediente bancário será considerado como tal o primeiro dia útil subseqüente. QUINTA - IOF O FINANCIADO OBRIGA-SE A PAGAR O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, C