CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA DO DEVEDOR — COMO DEVE SER EXIGIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Realmente, pela cláusula 7 do contrato estava o réu obrigado a entregar ao autor um automóvel. - O autor pagou as prestações e como se vê da documentação ... juntada pelo próprio réu, o endereço para correspondência era o comercial. - Entretanto, terminado o grupo, o consorciado foi avisado no endereço residencial, de onde se mudara. - Pretendeu o réu congelar indevidamente a carta de crédito a preços de março, querendo cumprir a sua obrigação por essa forma. - Recusou então, a prestação devida, violando o contrato, tornando-se inadimplente. - Mas a conclusão da sentença briga com os seus fundamentos e com, a natureza do pedido, que é alternativo. - Se o réu foi tido como inadimplente, aliás corretamente, a prestação jurisdicional não poderia ser outra senão aquela que se pediu alternativamente: a entrega da coisa ou a resolução do contrato com a devolução do que fora pago com correção monetária. - Nos contratos bilaterais, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir o implemento da obrigação ou a rescisão do contrato com perdas e danos (Código Civil, artigo 1.092). - O inadimplemento torna alternativa a obrigação cabendo a escolha ao credor. Se este, como na hipótese, faz pedido alternativo, devolve a escolha ao devedor, devendo a sentença a ele assegurar o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (CPC art. 288, parágrafo único), processando-se a execução na forma do artigo 571 do CPC. - Em sendo assim a sentença não pode escolher entre uma ou outra prestação ou, com o na espécie, decretar outra não contida no pedido. - É de se condenar, então, o réu a cumprir uma das prestações alternativas: entregar o veículo ou devolver o que foi pago pelo autor, com correção monetária. Ac. de 29-11-1983 Arquivo do EMFOR - TJ/1.753 EMFOR 487
Ementa
O inadimplemento de contrato bilateral torna alternativa a obrigação, podendo o credor exigir o seu cumprimento ou a rescisão do contrato (Código Civil, artigo 1.092). Se o credor faz pedido alternativo, devolve a escolha ao devedor, devendo a sentença a ele assegurar o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (CPC, artigo 288, parágrafo único).
