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SE IMPORTA EM PAGAMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO — SE IMPORTA EM PAGAMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à questão de fundo, tem-se que o contrato firmado entre as partes é de adesão. Portanto de natureza jurídica diversa dos contratos comuns. - Como tal, em sede doutrinária, admite-se a sua revisão, sem o amplo e pleno debate sobre as cláusulas nele insertas, não autorizando a sua interpretação, como ato jurídico perfeito e acabado, podendo, inclusive, haver interferência do Estado, como é o caso dos autos. - Com o advento do chamado "Plano Cruzado", todos sabemos o descontrole geral que atingiu os setores da atividade econômica e financeira do País, não escapando, como é óbvio, o setor automobilístico. - Na busca de proteção aos consorciados e, evidentemente, na intenção de evitar graves prejuízos às administradoras de consórcios, o Ministério da Fazenda, amparado na Lei 5.268/71, baixou, em 23-12-86, a Portaria 377, estabelecendo que as prestações mensais devidas pelos consorciados seriam reajustadas no valor equivalente a 50% da elevação verificada no preço do bem, reajustando-se o saldo de caixa com o fundo de reserva e os recursos das prestações mensais, ampliando-se o prazo de duração dos grupos, ou seja o prazo para o pagamento das prestações reajustadas. - Na hipótese em exame, alega o apelante já ter pago todas as prestações previstas no contrato, mas não pagou o preço do veículo a que estão obrigados os consorciados, conforme é da essência dos consórcios. - Não se trata de contrato de compra e venda a preço certo, como entende o apelante. Ac. de 29-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.756 EMFOR 487 EMENTA: - Consoante a doutrina, os contratos, atípicos devem ser apreciados não apenas pela disciplina legal dos contratos afins, mas: primeiro, pela analogia; segundo, de acordo com os princípios gerais do direito obrigacional e contratual; terceiro, pela livre apreciação do juiz. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta a recorrente que o Supremo Tribunal Federal teria assentado, com fulcro na lição de ENNECCERUS, que os contratos atípicos deveriam obedecer à disciplina legal dos contratos afins (analogia), ao passo que o acórdão recorrido prestigiou a aplicação da teoria geral dos contratos e os usos e costumes comerciais. - Quer-me parecer, data venia, que se efetuou leitura superficial da questão, tendo em vista que o em. Ministro MOREIRA ALVES, ao transcrever a fórmula de ENNECCERUS, transportou integralmente a lição do mestre (RTJ 76/622), segundo a qual os contratos atípicos devem ser analisados: primeiro, segundo a analogia; segundo, de acordo com os princípios gerais do direito obrigacional e contratual; terceiro, pela livre apreciação do juiz. - A recorrente somente teria atentado para a primeira parte dessa lição, omitindo a utilização dos princípios gerais do direito obrigacional e contratual e a livre apreciação do juiz. - Na espécie, mercê da contundente prova produzida nos autos, através da qual se apurou que a autora operava com os produtos da ré-recorrente; com exclusividade; desde 1937; configurado o contrato atípico e concessão comercial (RF 239/7), com resolução unilateral pela ré, foram aplicados ao caso as regras gerais do direito contratual e os usos e costumes, estes expressamente autorizado pelos arts. 131 - parágrafo 4º e 133 do Código Comercial, inteiramente adequados como aplicação do direito aos fatos. Destarte, ao contrário do alegado pela recorrente, houve aplicação da fórmula consagrada pelo renomado jurista, em face das circunstâncias particulares do casos concretos, qu

Ementa

Não se tratando de compra e venda a preço certo, o fato de ter o consorciado pago todas as prestações previstas no contrato não significa que tenha pago o preço do veículo a que estão obrigados todos os consorciados, conforme é da essência do contrato. (Ementa do EMFOR).

Nota da redação

RTJ