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STJ, recurso especial -, PROIBIÇÃO LEGAL CONCERNENTE À PERPETUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONDOMÍNIO COMO MERO ELEMENTO COMPONENTE — PROIBIÇÃO LEGAL CONCERNENTE À PERPETUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Preambularmente, anoto que a regra técnica de admissibilidade do apelo especial referente ao prequestionamento, agora suscitada da tribuna pelo douto patrono do recorrido, não foi objeto de capítulo específico das contra-razões de recurso. De qualquer forma não vejo como acolher "in casu" tal argüição, uma vez que a questão jurídica nuclear enfocada na causa, concernente à exata qualificação do negócio jurídico celebrado, emergiu nestes autos desde quando opostas as contrariedades ao pedido inicial. Como um todo, a "quaestio iuris" ora posta sob a apreciação desta Corte foi ventilada nas decisões de primeira instância (uma delas anulada) e, outrossim, no decisório recorrido. Óbvio que não era exigível abordasse o acórdão hostilizado artigo por artigo daqueles que acabaram sendo invocados no recurso especial. - Ao instituir a comunidade, sobre a qual versa a presente lide, o Embaixador Assis Chateaubriand deixara inequívoco na cláusula III da escritura datada de 21.09.59 que o seu escopo era o de "assegurar para todo o sempre a continuidade dessa organização, de modo a evitar, de futuro, o seu fracionamento e a manter uma constante fidelidade aos ideais que sempre o animaram". - Considerando a entidade então fundada como um condomínio puro e simples, o autor - seu filho não contemplado na segunda etapa de criação do organismo - requereu a dissolução do mesmo condomínio, rebelando-se precisamente contra a perpetuidade imaginada pelo pai. - Observe-se, desde logo, que não se cogita no caso de interpretar estipulações contratuais, defeso na via angusta do recurso especial, a teor do que reza a Súmula nº 5 desta Corte. Cuida-se, isto sim, de atr ibuir-se a qualificação jurídica a um determinado negócio jurídico, o que constitui vera questão federal, conforme reiterada jurisprudência do Sumo Pretório e desta Casa (cf. RTJ 74/144; 92/250; 117/41; 120/1.203; REsp nº 444-RJ, Relator Ministro Athos Carneiro). - A pactuação ora sob exame encerra uma situação jurídica atípica, constituindo o que a doutrina denomina de contrato misto, espécie dos contratos atípicos. Para o saudoso Prof. ORLANDO GOMES, "contrato misto é o que resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual, não esquematizada na lei" (Contratos, p. 115, 4ª ed.). A este tipo de ajuste (contrato misto) referem-se outrossim DARCY BESSONE (Do Contrato - Teoria Geral, p. 112, ed. 1987); PEDRO ARRUDA FRANÇA (Contratos Atípicos, p. 65, ed. 1985); ARNOLD WALD (Obrigações e Contratos, p. 177, 9ª ed.), e ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (Contratos Inominados ou Atípicos e Negócio Fiduciário, p. 95, 3ª ed.). - Tais tipos de contrato, conquanto que não disciplinados expressamente pela lei, nem poderiam sê-lo dada a infinita gama de possíveis variações, são permitidos no direito brasileiro, desde que lícitos, em face sobretudo do princípio da autonomia privada. Mais uma vez se invoca aí o magistério de ORLANDO GOMES, de conformidade com o qual "a liberdade de contratar consiste ainda no poder de concluir contratos de qualquer conteúdo. Nesse sentido, difere da liberdade de contratar propriamente dita ou liberdade de conclusão. Assentaria melhor a locução liberdade de estipulação do contrato, por isso que consiste na faculdade de estipular quaisquer efeitos obrigacionais, caracterizando-se pelo poder de criar, mediante vínculo contratual, as mais diversas obrigações, aumentando, diminuindo, modificando, inovando o esquema legal. Mas a liberdade de estruturação do conteúdo dos contratos não se cinge a esse poder. Seu âmbito é mais largo. Quantos queiram contratar não estão adstritos a servir-se de uma d as espécies contratuais ou tipos definidos na lei. Podem estipular obrigações correspondentes a dois ou mais contratos de acordo com a tipicidade legal, fazendo combinações das quais surja novo tipo, ou provocar efeitos jurídicos que não se enquadram a qualquer espécie contratual conhecida, inovando completamente. Enfim, no direito contratual, vigora o princípio do "numerus apertus" por força do postulado da liberdade de obrigar-se. Verifica-se, no particular, situação diferente da que se apresenta no direito das coisas, em cuja sistemática vige, segundo o entendimento dominante, o princípio do "numerus clausus". E, assim, ao lado das espécies contratuais mais freqüentes, cujo conteúdo se acha regulado por disposições de caráter predominantemente supletivo, formam-se, em grande número, e a cada momento contratos atípicos, que, por sua originali

Ementa

Sendo o condomínio um mero elemento componente da pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente à perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade à organização, ao conjunto de empresas, e não ao condomínio.

Nota da redação

RTJ