HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
QUANDO OCORRE — SE FOI SUPERADA A SÚMULA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
- Recurso
- RE 37.016
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Com efeito o processo permaneceu paralisado desde o ano de 1965 até o de 1983. A chamada prescrição intercorrente consumou-se na vigência do Código de Processo Civil de 1939 e do art. 178, § 10, inc. VIII, do Código Civil, visto que, quando em vigor aquele diploma e este dispositivo, o processo permaneceu paralisado durante mais de cinco anos, ou, precisamente, desde de 1965. Ao entrar em vigor em 1º de janeiro de 1974, o atual Código de Processo Civil, a prescrição já se achava consumada, nos termos da legislação anterior. - Ademais, não é exato que a "Súmula 264" esteja superada, a contar da vigência do atual Código de Processo Civil, por ter este especificado que o prazo para propor ação rescisória é de decadência e não de prescrição. O "verbete" em referência não foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no pressuposto de que o mencionado prazo fosse de prescrição; pelo contrário, a questão foi enfrentada nos acórdãos com arrimo nos quais a "Súmula" foi aprovada. No RE 37.016 e nos ERE 37.016, prevaleceu, respectivamente, na Segunda Turma e no Plenário, contra o voto do saudoso Ministro HANNEMANN GUIMARÃES, a orientação de que, embora seja de decadência o prazo para propor ação rescisória, subtraídos não estão os efeitos da chamada prescrição intercorrente, se depois de ajuizada, perenizar-se a lide durante cinco anos. - Bem explícitos são os votos vencedores dos eminentes Ministros VILAS BOAS e PEDRO CHAVES. - Do primeiro, transcrevo o seguinte trecho: ".. . Aqueles a quem a sentença prejudique, de algum modo, têm esse tempo para postular em juízo a sua nulidade. Proposta a ação, pode ela perenizar-se pelo tempo fixado no art. 177? Penso que não. Abolida a perpetração da lide, por uma razão superior, não há fundamento para que se excetue a ação rescisória. Ao contrário. Todo o interesse está em que se liquide prontamente o assunto. Se se dá um quinquênio para propor a ação, a mesma razão impõe que não haja, no seu curso, solução de continuidade por prazo maior". (RTJ 29/268). - E do segundo, assinalo esta passagem: "Justifica-se a "vênia" que pedi ao eminente mestre, porque eu estou com Sua Excelência, em que o prazo do art. 178, 10º parágrafo, inciso VIII, é prazo de decadência, porque se trata de prefixação de um lapso de tempo, fatal, improrrogável, que não pode ser sujeito a interrupção ou suspensão e cujo termo acarreta a decadência do direito à ação. Mas exercido esse direito, oposta a ação em juízo, não subtrai a ação dos efeitos da prescrição, já não havendo como apelar para a perpetração da lide. Se a lide não é perpétua e se a ação rescisória não está incluída no rol excepcional das ações imprescritíveis, não há que se falar em imprescritibilidade com fundamento no caráter de decadência para o seu uso. O que ocorreu foi a prescrição intercorrente da ação ajuizada. Não sendo a ação rescisória imprescritível, a prescrição intercorrente se dá pelo decurso do prazo de cinco anos a contar do último ato praticado no processo, que é o mesmo prazo fixado para exercício do direito". (RTJ 29/268). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para declarar extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, condenado o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em dois (2) salários mínimos, visto que a petição inicial não deu valor à causa (...). Julgado em 18-09-1984 Revista T rimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 315 (*) Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos." ("EMFOR", Nº 195). EMFOR 452 EMENTA: - Julgada procedente a ação, cabe condenar-se o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Cód. de Pr. Civil, art. 20. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "............................................................................................................................................. A circunstância de não haver na ação rescisória condenação, em face de sua natureza constitutiva negativa, não inibe a incidência e a aplicabilidade do princípio da sucumbência, pois para casos que tais existe previsão expressa no § 4º do art. 20 do Estatuto Processual Civil. Esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no pertinente, tem assentado o seguinte: 'Civil. Processual. Honorários de advogado. Ausência de condenação. Nas causas em que não há condenação, a apreciação do juiz para a determinação dos honorários de advogado não afasta a possibilidad
Ementa
A circunstância de o atual Código de Processo Civil ter especificado melhor que a legislação anterior qual seja a natureza jurídica do prazo para propor ação rescisória, no sentido de que não é de precisão mas de decadência, não tornou superada a Súmula 264 (*), segundo a qual se verifica a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos, prazo agora reduzido para dois anos.
Nota da redação
RTJ
