INSTRUMENTO (MOD)
CONTRATO DE AGENTE INTERNACIONAL
CONTRATO DE AGENTE INTERNACIONAL — PRODUTO - IMPORTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CONTRATO DE AGENTE INTERNACIONAL Contrato que entre si fazem a firma ...,constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº... com sede na Rua... nº... na cidade..., Estado ..., Brasil, representada neste ato por seus diretores Srs ... e ...in fine assinados, e a firma ..., empresa legalmente constituída pelas leis da ..., com sede ... nº ..., na cidade ..., neste ato representada por seus diretores, Srs... e ... Considerando: 1) Que a firma... concorda em se tornar representante em seu país de todos os produtos fabricados por ..., a qual, por sua vez, concorda igualmente em ser representada no referido país por ... 2) Que ... possui condições de fornecer a ... todo e qualquer tipo de produto de sua fabricação, o qual será oferecido às firmas importadoras especializadas no país da contratada, para ulterior exportação pela ... As partes acordam e estipulam o que se segue: Cláusula 1ª - Objeto 1.1 O objeto do presente contrato é a representação, por parte de ..., dos produtos fabricados e vendidos pela firma ..., no país da contratada, que efetivará a promoção e venda dos referidos produtos, de acordo com as cláusulas deste contrato. 1.2 A representação ora ajustada diz respeito aos seguintes produtos e equipamentos. 1.2.1... 1.2.2... 1.2.3... Cláusula 2ª - Elementos contratuais e definições 2.1 A representação ora ajustada será feita através de folhetos, catálogos e prospectos explicativos dos materiais mencionados no item 1.2 acima, os quais poderão ser eventualmente substituídos por amostras dos mesmos. 2.2 A firma exportadora compromete-se a fornecer todos os seus produtos, devidamente acompanhados dos respectivos certificados de controle da qualidade, bem como de termo de garantia, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelos órgãos controladores das indústrias de aparelhos de precisão, caso sejam os mesmos exigidos pelo importador. 2.3 A firma exportadora fornecerá ainda um cro nograma de entrega dos aparelhos ao representante, de acordo com as disponibilidades da primeira. 2.4 As expressões a seguir definidas e aplicadas ao presente contrato terão o significado transcrito, exceto quando estabelecidas expressamente em contrário ou assim exigido pelo contexto: 2.4.1 Agente - a palavra agente, conforme aqui utilizada, significará o representante do exportador, no exterior: 2.4.2 Vendedora - a palavra vendedora, conforme aqui utilizada, significará a firma contratante, isto é, ... 2.4.3 Equipamentos - a palavra equipamentos, conforme aqui utilizada, significará todo e qualquer aparelho, partes e peças acessórias, abrangidos pelo item nº 1.2. 2.4.4 Local de entrega - a expressão local de entrega, conforme aqui utilizada, significará o local ou locais onde o material a ser utilizado como amostras pelo agente, bem como folhetos, catálogos, prospectos e demais literaturas explicativas serão colocados à sua disposição, no exterior. Cláusula 3ª - Preço contratual O preço da mercadoria a ser fornecida ao agente será estipulado pela vendedora, em dólares norte-americanos e constará do documento oficial que acompanhará a mesma, por ocasião da entrega. 3.1 Para que o agente internacional possa efetivar a venda dos produtos que irá representar no estrangeiro, a vendedora fornecer-lhe-á uma tabela de preços em dólares norte-americanos, especificando cada produto em separado, seguido de seu preço FOB. 3.2 Os materiais fornecidos à guisa de amostras não serão cobrados ao agente, o qual comprometer-se-á, entretanto, a conservá-los em perfeito estado, bem como utilizá-los tão somente para o fim a que se destinam, devolvendo-os à vendedora, sempre que esta assim o exigir. Cláusula 4ª - Comissão do Agente 4.1 A comissão do agente será calculada na base de ...% (... por cento) sobre o valor da mercadoria, salvo acordo em contrário, previamente estipulado entre as partes. 4.2 A comissão será paga pela vendedora ao agente estrangeiro, na modalidade contra gráfica, a menos que qualquer outra modalidade seja previamente estipulada pelas partes contratantes, de comum acordo. 4.3 A comissão será devia em toda e qualquer venda concretizada com um comprador estrangeiro conseguido pelo agente. 4.4 Uma vez efetuada a venda, o agente informará por telex ou telefax à vendedora, fornecendo-lhe os dados principais do importador, para que ela tenha elementos para entrar em contato com o mesmo, a fim de contratar diretamente a exportação, através de contrato de venda. 4.5 A fim de comprovar a efetivação da
