CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
LOCAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- As regras de competência territorial, inscritas no art. 100 do Código de Processo Civil, têm sua finalidade centrada na comodidade do réu, sendo de entender-se que nasceu da jurisprudência que se orientou no sentido de adotar-se o seu domicílio, em relação às pessoas jurídicas de direito privado, como tal, segundo o direito material, os locais das filiais, sucursais e agências, como uma minoração ao princípio geral, em favor da parte autora. - Aqui, é o autor quem embora tendo a possibilidade de propor a ação no local em que se cumpriria a obrigação, vem a acionar o estabelecimento financeiro oficial no foro de sua sede, o que poderia fazer, posto que a regra do item b do inciso IV do art. 100 não exclui a do item a, até porque é lícito à parte renunciar a direito que é estabelecido exclusivamente em seu favor, tanto mais quando se evidencia que, o caráter da ação proposta, de conteúdo desconstitutivo de cláusula contratual, está a indicar que tornaria mais cômoda a defesa da parte ré, acionada em sua sede, onde dispõe de corpo jurídico melhor estruturado, sem que se obrigue a deslocar advogado para localidade longínqua, no Estado do Mato Grosso. - É certo que, se proposta a ação em Poxoréu-MT, haveria exceção de incompetência em sentido inverso, a pretender deslocar o feito para a sede da instituição bancária. - Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo. Ac. de 14-12-1992 VENCIDO O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1993 - Nº 50 - Pág. 522 EMFOR 547
Ementa
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que pretensões desconstitutivas ou executórias de cláusulas de contratos, bem como quaisquer que versem sobre estes, devem ser ajuizadas no foro do local onde se dará o cumprimento das obrigações pactuadas.
