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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

SE CONSTITUI FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO A JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O parágrafo único do art. 1.058 do Código Civil dispõe que "O caso fortuito , ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". - O conceito doutrinário, com base na definição de HUC, citado por CLÓVIS (observação primeira em comentário ao art. 1.058 e seu parágrafo único, realça que a força maior tem como requisito essencial de sua configuração em fato irresistível da natureza ou de terceiros. Nunca um fato atribuível ao próprio devedor. - Como fatos de terceiros, irresistíveis, são mencionados, à guisa de exemplos, os atos da autoridade pública, tais como as desapropriações, as requisições, as proibições e outros, que, na técnica antiga; eram chamados de "atos do príncipe", e os que, inteiramente estranhos à atuação ou vontade do devedor, impedem a execução da obrigação, como as guerras, as comoções internas, a falta de energia e outras mais. - Os aspectos crucial, no entanto, que deve ser enfatizado é que a impossibilidade, a irresistibilidade ou inevitabilidade não provenham de ato ou fato do próprio devedor. Se provierem, é óbvio que não se trata de fato da natureza ou de terceiro. - No caso, o que a apelante sustenta, para justificar o não cumprimento da obrigação é a greve de seus empregados. - Em determinadas circunstâncias, a greve pode ser considerada como força maior, como acontece quando, praticada por terceiros, impede a atuação do devedor. É o caso, por exemplo, de uma greve de portuários, a impedir o embarque ou carregamento de mercadorias em navios, ou a saída destes dos portos; ou uma greve de eletricitários, de que resulte falta de fornecimento de energia ou de manipuladores do abastecimento de água; ou de paralisação de mão-de-obra de outras classes trabalhadoras, que torne impraticável a execução de certos serviços ou atividades. Mas, repita-se, a greve, para ser considerada como força maior, deve ser de terceiros, inteiramente estranhos ao devedor, pois só assim pode ser entendida como fato necessário, inevitável e irresistível. - Se porém, se trata de greve de seus próprios empregados, o devedor não pode pretender exonerar-se, alegando a ocorrência de força maior, porque, aí, o fato invocado não é de terceiro, já que o preposto do devedor não pode ser havido como tal, em relação ao credor. - "In casu", o que a apelante queria é que se considerasse como força maior a greve de seus próprios empregados, o que, sob o ponto de vista jurídico, é absolutamente inacolhível, uma vez que, em se tratando de divergência entre os funcionários e a administração da empresa, o problema era de economia interna, não se podendo repassar para os clientes da sociedade as consequências do dissídio que a administração, por conveniência própria, não quis, de pronto, resolver. - A paralisação da atividade dos funcionários da empresa é paralisação da própria empresa e, por isso, mesmo, não pode ser invocada como força maior, pois, em verdade, se trata de fato a ela mesma atribuível. - Rejeitada assim a invocação da excludente de força maior. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.933 EMFOR 494

Ementa

A força maior, como o caso fortuito, pressupõe fato estranho ao devedor. A greve só pode ser considerada como força maior quando, levada a efeito por terceiros, impeça a atuação do devedor. A greve de prepostos ou empregados do devedor não pode servir de base à exoneração da responsabilidade pelo descumprimento do contrato, porque eles não são terceiros, em relação ao devedor, já que integram o seu quadro funcional.