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SINDICATO - MÉDICO - HOSPITAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO — SINDICATO - MÉDICO - HOSPITAL

Recurso
Tribunal

Ementa

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ........ Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ............ e SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO ..........., infra assinados, por seus presidentes, ficam estabelecidas as seguintes cláusulas: ABRANGÊNCIA: O presente instrumento normativo estabelece as normas e condições de trabalho que irão reger as relações entre os médicos empregados nos estabelecimentos de serviços de saúde localizados na Base Territorial do SINDICATO PATRONAL SIGNATÁRIO, quais sejam : . .......... VIGÊNCIA: Este instrumento terá vigência de doze meses contados a partir de ..... de ....... e ....... e com término previsto para .....de .....de ....... PISO SALARIAL: O salário de ingresso dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo será de R$ .......... CORREÇÃO SALARIAL: A partir de primeiro de ........ de ....... os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 9,5% (nove virgula cinco por cento) sobre o salário praticado em primeiro de novembro de ............. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO: Será concedido a todos os empregados um auxílio-alimentação mensal no valor mínimo de R$ ............. Tal auxílio poderá receber a denominação de vale alimentação, vale refeição, cesta básica ou auxilio-alimentação e poderá ser concedido em dinheiro ou em vales/tickets. Tal beneficio jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, sendo calculado sobre o salário profissional estabelecido na Lei 3999/61. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: O adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do médico empregado, será de 3% (três por cento) no terceiro ano trabalhado na mesma empresa e, a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho de 1% (hum por cento) ao ano, computado cada período a partir do início da vigência deste instrumento. ADICIONAL NOTURNO: O adicional noturno será de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da hora diurna, compreendido, o período noturno entre às 22:00 e 05:00 horas. AUXÍLIO-CRECHE: Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênio com creches para guarda e assistência dos filhos em idade de amamentação, podendo optar pelo reembolso das despesas nos termos da legislação vigente. COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O empregador obriga-se a fornecer aos seus empregados os comprovantes de pagamento salarial, com sua identificação, contendo a discriminação de todas as verbas e descontos efetuados. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual. PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13o. SALÁRIO: Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13o. salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo das férias. LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO: Os empregadores concederão ao médico empregado, 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02 (dois ) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro, filhos, inclusive adotivos, e dependentes legais devidamente comprovados. DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS: As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicar a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: O adicional de horas extras será de 100% (cem por cento). PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS: Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa No. 02 de 17.03.92, da Secretaria Nacional do Trabalho. Parágrafo Único - Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avós por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: A empresa que possuir em seu quadro funcional mais de 10 (dez) médicos contratados, poderá,