CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ILÍCITO CIVIL — SE PODE SER COBRADO NA AÇÃO DE RESCISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese dos autos não permite a correção desde a quebra do "contrato", pois, não se tem responsabilidade aquiliana (à qual se reserva especialmente o instituto do ilícito - cf. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO", "Curso ..." - Parte Geral ed. 1970, pág. 288). A preleção de ANACLETO DE OLIVEIRA FARIA destaca as três fontes de obrigações, distinguindo a declaração unilateral da vontade, o contrato e o ato ilícito (cf. Instituições de Direito, ed. 1980, pág. 367). Na verdade, a ação de que se trata visa a cobrar dívida de dinheiro. Não é ação de indenização (ou reparação) de ato ilícito. - Não se discute que o ilícito pode ser contratual, assim se considerando ato positivo ou negativo que acarrete a violação dos pactos convencionais (cf. Dizionario di Diritto Privato, Scialoja, Verb. "Atti illeciti, apud VICENTE RÁO, Ato Jurídico, nota 4-d, pág. 28). Entretanto, como ensina o Prof. ORLANDO GOMES, se alguém deixa de pagar uma dívida, prejudicando o legítimo interesse do credor, não pratica ato ilícito, embora viole a regra jurídica que ordena ao devedor o cumprimento da obrigação contraída. Esse comportamento ilícito não configure, em técnica jurídica, o que se chama de "ato ilícito" ("Introdução ao Direito Civil", ed. 1957, pág. 365).' - AGOSTINHO ALVIM expõe que a violação de contrato não é delito civil, ou seja, não é ato ilícito no sentido em que a doutrina toma essa expre ssão e a consagra o art. 159 do CC (sempre em relação à culpa aquiliana), como já demonstraram CLÓVIS CARVALHO SANTOS e CARVALHO DE MENDONÇA e como também decorre do Código Napoleão, do Código Italiano de 1865 e do Código Italiano vigente ("Da Inexecução das Obrigações..., ed. 1972, págs. 139 e 140), pertencendo ao capítulo do Direito que se entende com a culpa contratual, onde a expressão ato ilícito aparece, mas impropriamente (ob. cit, b. 140)., - Lê-se em CARVALHO SANTOS: não havendo na culpa o concurso de duplo caráter (contratual e aquiliana), o credor cujo devedor não cumpre a obrigação "não pode senão intentar ação de responsabilidade contratual, salvo convenção expressa em contrário" ("Código Civil Brasileiro Interpretado", ed. 1937, v. III/318). Isso significa que, na hipótese dos autos, o autor, ainda que rescinda o contrato para receber de volta a importância paga, não pode colocar-se no terreno da responsabilidade delituosa. Pode cobrar o crédito, mas não pode pleitear indenização de ilícito civil, nem a correção monetária pertinente à indenização de ilícito civil, embora possa pretender a correção que é de ida na cobrança judicial de dívida de dinheiro. - Em sentido contrário registra-se disposição do Código Português (cf. AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, ed. 1973, t. I/135 e 146), à qual, porém, não se acha vinculado o Direito Brasileiro. - Então, não se tratando de indenização de ilícito civil (stricto sensu), a correção monetária tem disciplina na Lei 6.899/81. Nas execuções de título de dívida líquida e certa a correção é calculada a partir do respectivo vencimento. Ac. de 08-03-1989 VENCIDO O JUIZ BRUNO NETTO Revista dos Tribunais - Abril de 1989 - Vol. 642 - Pág. 135 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Tratando-se de ação visando a rescindir contrato por inadimplemento o credor pode cobrar o débito mas não pode pleitear indenização de ilícito civil, nem a correção monetária pertinente a tal indenização, embora possa pretender a correção que é devida na cobrança judicial de dívida de dinheiro. A violação de contrato não é delito civil, ou seja, não é ilícito no sentido que a doutrina toma essa expressão e a consagra no art. 159 do CC (sempre em relação à culpa aquiliana, e não à culpa contratual).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
