CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PEDIDO DE PERDAS E DANOS — POSSIBILIDADE JURÍDICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, se a recorrida afirma que recebeu a obra cuja construção contratara fora das especificações e prazo previsto e pede indenização por perdas e danos, seu interesse de agir é manifesto, pois não poderia exigir da recorrente indenização pelas perdas e pelos danos que o imperfeito cumprimento de contrato causara, sem sentença condenatória. Daí, não só a utilidade da prestação jurisdicional demandada, como também sua inegável necessidade. - É o quanto basta para verificar seu interesse processual. Além disso, o mérito, pois as demais condições da ação estão presentes; o pedido não é impossível juridicamente e a parte não é ilegítima. - Entende a recorrente que as perdas e danos, ocasionados pela desconformidade da obra ao projeto, não poderiam mover à ação a recorrida, antes que lhe fosse dada a oportunidade de reparar as imperfeições e depositado o saldo retido do preço ajustado. A reparação das imperfeições, diz, comportaria execução específica, e invoca o art. 632, do CPC, para concluir que a via é inadequada a tal execução. - Tal raciocínio acena para a impossibilidade jurídica do pedido reconvencional, mais do que para a ausência de interesse no agir da recorrida. - Impossível juridicamente não é o pedido de perdas e danos pelo não cumprimento de um contrato a tempo e modo. - Ante o expendido, tenho como ileso o art. 267, VI, do CPC. Ac. de 14-05-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 257 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Interesse de agir manifesto. Impossível juridicamente não é o pedido de perdas e danos pelo não cumprimento de um contrato a tempo e modo.
