EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

BANCO CENTRAL - INVESTIMENTOS - VALORES MOBILIÁRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CARTA — BANCO CENTRAL - INVESTIMENTOS - VALORES MOBILIÁRIOS

Recurso
Tribunal

Ementa

Ao Banco Central do Brasil Att. ... C/C A Comissão de Valores Mobiliários Att.... Ao (nome do Banco que mantinha a aplicação) Agência nº ... Att. Gerente Prezados senhores Em (inserir a data em que o contrato foi assinado) firmei contrato de (informar o tipo de contrato como renda fixa ou DI, com todas as especificações possíveis, como prazo, cota e demais indicativos) com o Banco (nome do Banco em que mantinha a aplicação), Agência nº .... No entanto, em (inserir a data em que se iniciou a aplicação do percentual de variação dos títulos que compõem o fundo de investimento) notei a aplicação da variação de percentual dos títulos, conforme a dinâmica do mercado, gerando perdas em meu título, em obediências às normas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Entretanto, ocorre que não fui informado em tempo hábil para que pudesse optar pelo cancelamento ou continuidade no fundo contrato, estando, neste caso, ciente das novas regras e de seus riscos iminentes. A inserção das novas regras, não previstas em contrato, somente podem ser efetuadas com o prévio consentimento do consumidor, sob pena de ferir os artigos 6°, III e 51, incisos X e XIII do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)" "Art.51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (...)" Solicito, assim, a devolução das quantias indevidamente descontadas, no prazo de 5 (cinco dias), a cont ar do recebimento da presente, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, para se obter a devolução EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Atenciosamente ... Nome e assinatura