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PRINCÍPIO DA "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS" - QUANDO SE APLICA, j. 04/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 mar. 1997.

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Acórdão · 03/03/1997

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO — PRINCÍPIO DA "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS" - QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apelou a autora, postulando a reforma da decisão recorrida, para que a ação seja julgada procedente. - Alega que a ré, ao firmar o contrato, agiu de má-fé, pois sabia da impossibilidade de cumpri-lo, uma vez que "a quantidade mínima de combustível prevista no contrato era bastante superior à quantidade diariamente utilizada para sua produção máxima". - Sustenta, ainda, que não procedeu à entrega dos tanques a que estava obrigada, justamente por não haver consumo de seus produtos. Além do mais, nada foi avençado no sentido de que referidos tanques destinassem-se ao armazenamento de todo o produto a ser adquirido. - Recurso regularmente processado, com resposta e preparo. - O recurso não comporta provimento. - Diz a apelante, em suas razões recursais, que: "... realmente havia se obrigado a entregar os quatro tanques, sendo que só não o fez porque fora impedida de tal providência, uma vez que não havia consumo de seus produtos, tornando inútil a instalação dos referidos equipamentos, até porque essa providência geraria maiores gastos para a apelante, que já se encontrava em situação de desequilíbrio contratual em virtude do inadimplemento por parte da Cormibra". - E acrescenta: "Ademais, o simples fato de as partes terem pactuado a entrega, a título de comodato, de quatro tanques de 15.000 litros, não quer dizer que estes destinavam-se ao armazenamento de todo o combustível adquirido pela empresa apelada. Aliás, em nenhum momento ficou pactuado entre as partes que os tanques armazenariam todo o produto da apelante, entregue à empresa apelada que, por sua vez, deveria providenciar local para armazenar todo o produto adquirido". - No entanto, na cláusula 1º, do "contrato de fornecimento de produtos e outros pactos com consumidor", cuja cópia consta de f., ficou pactuado: "A partir da data da assinatura do presente contrato, a Ipiranga compromete-se a vender e fornecer ao consumidor e este a adquirir da Ipiranga, mensalmente, durante o prazo indicado no campo 15, as quantidades mínimas mensais dos produtos combustíveis, indicados no campo 16, para consumo no estabelecimento situado no endereço indicado no campo 10, que serão entregues na medida em que os pedidos forem encaminhados à Ipiranga, desde que compatíveis com a capacidade de armazenamento do estabelecimento do consumidor, conforme tanques de armazenagem instalados no mesmo pela Ipiranga". - Extrai-se dessa cláusula contratual que além da instalação dos tanques não ser providência inútil, como sustenta a recorrente, porque tratava-se de obrigação por ela assumida, o armazenamento do combustível adquirido deveria ser feito em tanques instalados pela autora, não se justificando, pois, a alegação de que "em nenhum momento ficou pactuado entre as partes que os tanques armazenariam todo o produto da apelante, entregue à empresa apelada que, por sua vez, deveria providenciar local para armazenar todo o produto adquirido". - Com efeito, a já citada cláusula contratual, de forma clara, estabelece que as quantidades mínimas serão entregues "desde que compatíveis com a capacidade de armazenamento do estabelecimento do consumidor, conforme tanques de armazenagem instalados no mesmo pela Ipiranga" (os grifos não constam do original). - A apelante não pode afirmar que agiu de boa-fé ao contratar, posto que os tanques que prometeu instalar na firma- ré tinham capacidade para apenas 60.000 litros, quando a quantidade mínima mensal a ser adquirida de óleo diesel era de 1.000.000 de litros mensais, e esses tanques sequer foram instalados, conforme previsão contratual. - Para exigir a compra de 1.000.000 de litros mensais, antes cabia à autora instalar tanques de armazenagem compatíveis com o volume de fornecimento, como havia se obrigado na cláusula 1ª do contrato. - Se não foram instalados os tanques de armazenamento pela autora, compatíveis com a quantidade mínima de fornecimento prevista no contrato, à evidência não podia ela exigir que a ré adquirisse um número de litros de óleo diesel, que não podia armazenar, por omissão da autora. - Correta, pois, a r. sentença recorrida quando assenta que "aproveita à co-requerida a exceptio non adimpleti contractus, disposta no art. 1.092 do CC, não sendo exigível pela requerente a obrigação daquela de consumo mensal mínimo de 1.000.000 de litros de óleo diesel enquanto não cumprida a obrigação desta, qual seja, a entrega de uma bomba e quatro tanques de ferro, conforme convencionado contratualmente". - De outra parte, cabe observar que

Ementa

No contrato de fornecimento de derivados de petróleo, em que a fornecedora inadimpliu a obrigação de fornecer os tanques para armazenamento do combustível, não fica aquela autorizada a exigir que o contratante adquira mensalmente um número determinado de litros do produto, pois em virtude da "exceptio non adimpleti contractus", disposta no art. 1.092 do CC, a parte não pode exigir o implemento da obrigação do outro enquanto não cumprir a que lhe cabe.