CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
LUCRO EXCEDENTE A UM QUINTO — REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re 40
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A sentença julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora recorrente contra a recorrida, a decretar a rescisão de contrato de subempreitada, firmado pelas partes, com a condenação da ré no pagamento dos serviços realizados e não medidos, desacolhendo pedido de indenização em perdas e danos e lucros cessantes. - No fundamental, consoante explícito no relatório, o acórdão confirmou a sentença. - As razões pelas quais a autora decaiu de parte do pedido estão no trecho da sentença, deste teor: "Em conclusão, o pedido de rescisão do contrato de subempreitada merece ser provido, não porém, o de perdas e danos, salvo quanto a serviços não medidos. A autora não foi forçada a contratar e contratou mediante preços por ela mesma oferecidos. Se não teve condições de cumprir o contrato, não foi por culpa da ré, mas por fatores imprevisíveis para ambas e em razão dos preços que ela mesma ofereceu. Ao aceitar tais preços, a ré não se tornou responsável pela inexecução do contrato, ou melhor, pela possibilidade de inexecução do contrato que, apesar dos preços baixos oferecidos pela autora, dariam condições de execução do contrato, não fosse a explosão dos índices inflacionários que não pode ser atribuída à ré. À ré seria facultado modificar as condições do contrato para evitar a rescisão dele, mas não era obrigada a fazê-lo e, negando-se a isso, nenhum ilícito cometeu. Como a rescisão do contrato foi pedida pela autora em seu proveito e não havendo culpa por parte da ré, nenhuma indenização tem ela direito de pleitear contra esta, salvo quanto a serviços executados e ainda não pagos, pelo uso das instalações de canteiro de obras levantadas pela a utora e pelos materiais que a autora deixou no acampamento e que a ré tenha usado ou consumido". (fl. ...). - No acórdão encontra-se, no voto do relator, o seguinte: "A sentença de forma bastante clara acentuou que não houve culpa da ré na rescisão do contrato, razão do indeferimento das perdas e danos, no que andou bem" (fl. ...). - E, adiante: "Sabe-se que as perdas e danos se devem quando age a parte com culpa, descumprindo a avença, o que não foi o caso dos autos, pois o fato de a ré subempreitar à autora o contrato que firmara com a CESP em condições altamente vantajosas não ofende a lei, porque realizado entre partes capazes envolvendo objeto lícito e nos termos permitidos" (fl. ...). - A sentença, entretanto, deixara claro: "Por último, para que algum contratante possa rescindir um contrato por onerosidade excessiva, é necessário que a outra parte tenha auferido extrema vantagem com o contrato. Sob esse aspecto, o exame dos autos demonstra que o contrato da subempreitada foi extremamente favorável à ré, que, em razão das obras subempreitadas, retinha para si uma margem de lucros de 86% sobre o valor subempreitado (v. fls. ...). Não são aceitáveis as justificativas dadas pela ré para manutenção de tão elevada taxa de lucros. Se, em maio de 1988, a ré mantinha na obra apenas vinte e duas pessoas, para tocar os serviços cuja execução reservara para si, correspondentes a 22% do valor dela e para fiscalização dos serviços subempreitados à autora (v. relação de fls. ...), não convencem os esclarecimentos que seu representante legal prestou em seu depoimento pessoal, principalmente porque não fez ela demonstração específica de seus gastos com esse pessoal e com a fiscalização e assessoria que teria dispensado à autora. Mesmo que se entenda que, para resolução por onerosidade excessiva, seja irrelevante o fato de que, pela letra do contrato, a ré auferisse lucro patrimonial que excedesse o quinto de valor corrente ou justo (v. Lei nº 1.521/51, art. 4º , b) porque a extrema vantagem de um contratante deve ser causada pelo mesmo fato que tornou a prestação extremamente dificultosa para o outro, não se deve deixar de ter em conta que o contrato de subempreitada é um contrato derivado do de empreitada e dele dependente. O douto ORLANDO GOMES ensina: "Sob a denominação mais conhecida de subcontrato, há contratos derivados de outros, dos quais se conservam dependentes" ............................................... "..., mas o subcontrato há de ter, total ou parcialmente, o mesmo conteúdo do contrato básico". ............................................... "Os direitos adquiridos pelo terceiro descendem dos direitos do subcontratante, não podem ultrapassá-los, na extensão e duração." (In Contrato, pág. 157, Forense, 10ª ed., 1984). Se é patente, diante da carta ..., que a ré, subcontra
Ementa
A só circunstância de o lucro exceder um quinto do valor do contrato não o torna usurário. Para que assim se caracterize, é mister que haja abuso de premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte.
