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CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO DE BENS - AVAL - NOTA PROMISSÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

BANCO — CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO DE BENS - AVAL - NOTA PROMISSÓRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

1. O Banco ..., com sede na cidade de ..., inscrito no CNPJ/MF sob n.º ..., ora denominado simplesmente Financiadora, e o creditado acima qualificado, ajustam entre si uma abertura de crédito, cujo valor, vencimento e forma de pagamento já foram especificados. 2. O referido crédito destinar-se-á a financiar a aquisição, pelo creditado ao vendedor, dos seguintes bens ..., que estão descritos no anverso. 3. Se for conveniente à financiadora, o creditado permitirá, em caráter irrevogável, que o valor do crédito seja entregue ao vendedor dos bens especificados. 4. O creditado terá o dever de pagar ao vendedor a diferença entre o preço dos bens adquiridos e o valor do crédito. 5. O creditado deverá pagar o valor total da dívida em prestações mensais, nas datas de seu vencimento, inclusive juros e correção monetária, em qualquer agência da financiadora, independentemente de qualquer aviso, contra recibo passado no carnê fornecido pela financiadora, que servirá de prova do pagamento das prestações. 6. O creditado autorizará que as prestações sejam debitadas, em seus vencimentos, na sua conta corrente na agência do banco indicada, comprometendo-se a manter saldo suficiente. 7. A débito do creditado serão feitos os lançamentos de despesas contratuais e de tributos que, em razão deste contrato, deverão ser pagos pela financiadora ou que, porventura, recaírem sobre saldos, juros, correção monetária e comissão. 8. Como garantia da obrigação assumida o creditado entregará à financiadora, em alienação fiduciária, os bens descritos neste instrumento, sobre os quais a financiadora terá o domínio até a liquidação do débito e dos demais encargos aqui previstos, mas o creditado conservará a posse direta desses bens, arcando com os ônus de depositário fiel, sujeitando-se à responsabilidade civil e penal estabelecida legalmente. 9. O creditado comprometer-se-á a manter bens em perfeita condição de funcionamento e conservação, exigindo e cumprindo todas as garantias ofertadas pelo vendedor ou fabricante, assumindo todos os riscos contra terceiros, liberando a financiadora de qualquer responsabilidade. 10. As obrigações e os direitos decorrentes deste contrato não poderão ser cedidos nem transferidos pelo creditado, sem prévia anuência expressa da financiadora. 11. O creditado deverá entregar uma nota promissória a favor da financiadora, com o aval das pessoas qualificadas como avalistas de valor igual ao total da dívida, com vencimento à vista e apresentável para pagamento até a data indicada no anverso. Essa nota poderá ser protestada, cobrada judicial ou extrajudicialmente, se houver inadimplemento de qualquer obrigação. 12. A financiadora poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, considerando vencida toda a dívida, com os acessórios, inclusive comissão de permanência nos casos previstos em lei, se o creditado não cumprir qualquer das obrigações assumidas, deixar de reforçar as garantias, dentro de cinco dias, se solicitado; não permitir a vistoria dos bens alienados fiduciariamente, por pessoa credenciada pela financiadora; for desapossado desses bens, por terem sido alienados ou gravados a terceiros, ou impetrar concordata, falir, sofrer protesto de título, ter declarada sua insolvência. 13. Se houver qualquer uma das hipóteses de vencimento antecipado da dívida, a financiadora poderá promover processo de execução ou, então, vender, sem anuência do creditado, os bens objeto da alienação fiduciária, aplicando o produto da venda na amortização de seu crédito e reembolso das despesas oriundas da cobrança, entregando, se houver, o saldo ao creditado. § 1º O creditado deverá entregar os bens à financiadora, para que tal venda seja efetuada, sob pena de promover-se sua busca e apreensão. § 2º Se o produto da venda não bastar para solver o débito garantido e demais encargos contratuais, o creditado e avalistas co ntinuarão a responder solidariamente pelo saldo devedor. 14. Se a financiadora vier, por critério exclusivo, a receber prestação, após o seu vencimento, abrindo mão dos direitos decorrentes deste contrato e assegurados pela lei, tal fato não implicará novação, nem alteração de cláusulas contratuais. 15. Se a financiadora vier a receber prestação após o vencimento, terá o direito de cobrar a comissão de permanência, nas mesmas bases proporcionais de juros e correção monetária, cobradas na operação inicial. 16. Se para defender quaisquer direitos outorgados