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ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

LIMINAR QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS INDICIADOS — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para efeito de concessão da liminar pela qual os bens do agravante se tornaram provisoriamente indisponíveis, com o objetivo precípuo de garantir, em caso de procedência da ação civil pública, o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, em decorrência de atos de improbidade administrativa, o MM. Juiz fundamentou, satisfatoriamente, a decisão tomada. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelo recorrente, não têm força jurídica bastante para elidir a medida em foco, eis que não pode o interesse privado sobrepor-se aos interesses maiores, de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõe. - Efetivamente, trata-se de medida provisória, cujo deferimento "initio litis" pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório. - Para tal desiderato, o Magistrado esteia-se nos elementos que lhe é dado conhecer, na espécie, a partir do inquérito civil, encerrando informações, prova documental e fortes indícios de simulação nas transações bancárias noticiadas, em detrimento do patrimônio do BEG, com possível e/ou provável enriquecimento sem causa dos co-réus, tudo com origem em atos de improbidade administrativa, ensejadores de alegada perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades indicadas no art. 1.o da LACP, por lesão ao erário ou por importar facilitação ou permissão para o locupletamento ilícito de terceiros. - A revogação da liminar representaria a ineficácia da apuração de responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo provada a culpa ou dolo do s autores e co-autores das malsinadas operações, seus eventuais responsáveis poderiam, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. - Depreende-se, pois, sem dificuldade, que a indisponibilidade dos bens foi decretada com respaldo na legislação que rege a espécie, evidenciados os requisitos que informam e orientam medidas dessa natureza, quais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni juris", transparecendo sua legalidade e cunho de legitimidade. - É sob tais considerações e forte nos dados até o momento vindos ao bojo dos autos, que me convenço da necessidade e conveniência de se manter a decisão vergastada, cujos fundamentos não se abalam com as razões expendidas pelo agravante. - Isto posto e firmando-me, ainda, no substancioso parecer ministerial, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 343 EMFOR 575

Ementa

O decreto liminar de indisponibilidade de bens, visando à garantia do efeito útil do processo, na hipótese de condenação dos indiciados responsáveis por ressarcimento ao erário, demandados por atos de improbidade administrativa, constitui ato legal e legítimo, a merecer confirmação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais