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DESCABIMENTO, j. 25/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1997.

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Acórdão · 24/02/1997

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

MÁ APRECIAÇÃO PELO JUIZ — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conclui-se, destarte, diante dos elementos de convicção contidos nestes autos, que, ao julgar a lide da forma como fez, a r. sentença rescindenda em verdade se limitou a optar por uma das interpretações ou das perspectivas possíveis dentre aquelas em tese cogitáveis, alicerçada em sólidos e pertinentes fundamentos, como se colhe de sua criteriosa e bem elaborada motivação. - Ora, isso de forma alguma constitui ofensa a literal disposição de lei. Tal afirmativa, se feita, não poderia ser formulada senão com manifesto exagero e notória impropriedade. Donde, a meu sentir, a impossibilidade de serem ultrapassados, nesta hipótese, os lindes angustos do judicium rescindens, o que inviabiliza por completo o pretendido acesso ao judicium rescissorium. - Patente, por conseguinte, que não há falar, na realidade, em violação a literal disposição de lei, sabido, como é, que "a má interpretação que justifica o judicium rescindens há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (v. RT 634/95; v. tb. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, São Paulo, 1996, 27ª ed., p. 351, nota 23ª [primeiro e segundo tópicos] ao art. 485 do CPC), o que neste caso, à evidência, jamais aconteceu. - Cabe assinalar, por fim, que, segundo antiga, firme e sempre atual orientação pretoriana, a errônea interpretação da vontade das partes (supondo, para argumentar, que pudesse ter existido, já que aqui se cuida de contrato verbal, como ficou bem demonstrado na r. sentença rescindenda) ou, ainda, a má apreciação da prova não autorizam a rescisória (v. THEOTONIO NEGRÃO, op. cit., p. 350, nota 19 [1º tópico] ao art. 385 do CPC). - A ação, como se percebe, não merece ving ar, não podendo ultrapassar os acanhados limites do juízo rescindente, qualquer que seja o ângulo pelo qual analisada. Mesmo porque não está fundada em erro de fato, nem em falsa prova, inobstante o autor gaste a maior parte do seu tempo argumentando inutilmente a respeito daquilo que, a seu ver, configuraria defeituosa apreciação do contingente probatório pelo douto Juízo a quo. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 297 EMFOR 613

Ementa

A má apreciação da prova, pelo julgador, não enseja rescisória, de acordo com iterativo entendimento doutrinário e jurisprudencial, sobejamente divulgado e conhecido.

Nota da redação

RT