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recurso especial -, SUA NATUREZA JURÍDICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial -.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONTRATO DE TRANSMISSÃO — SUA NATUREZA JURÍDICA

Recurso
recurso especial -
Tribunal

Resumo do acórdão

- T. A. S/A interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento a apelação interposta em autos de ação que move contra a T. G. Ltda. e a T. B. Ltda., visando a declaração da ineficácia da denúncia feita pela primeira recorrida de contrato havido entre as partes, em que figurava como "afiliada" da mesma, sustentando a existência de cláusula "abusiva", que gerou desequilíbrio entre as partes. - Sustenta negativa de vigência aos arts. 85 e 1.363 do Código Civil, por ter o acórdão recorrido desconsiderado exame do repetido comportamento das partes, consistente na celebração de sucessivos contratos, atendo-se à literalidade das respectivas cláusulas, bem como ter dado errônea qualificação jurídica ao contrato, identificado como um contrato atípico, quando corresponderia em essência ao contrato de sociedade. Sustenta ainda dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada ao art. 85 do Código Civil. - .............................................. - Contrato pelo qual a recorrida, T. G. Ltda e a T. A. S/A convencionaram que a segunda passava a transmitir, com exclusividade, para a sua área de concessão, os programas de televisão gerados pela primeira, com cláusula de prorrogação automática, desde que qualquer "das contratantes não manifeste à outra, por escrito, sua intenção de não renová-lo até 60 dias antes do último dia de sua vigência". - O acórdão confirmou a sentença que deu pela legalidade da denúncia do contrato, formulada pela primeira contratante, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação que visava a ver reconhecida a ineficácia da aludid a denúncia. - Daí o presente recurso especial, sob fundamentação de contrariedade aos artigos 85 e 1.363 do Código Civil e dissídio quanto à interpretação do primeiro. - Objetiva, sob a invocação de erronia na qualificação jurídica do contrato, pois, ao interpretar a cláusula resolutiva, o acórdão se ateve à sua literalidade, antes que à intenção das partes contratantes, pois, se atento ao princípio do art. 85 do Código Civil, restaria inaplicável dita cláusula, que admite denúncia imotivada do contrato, objetiva, repito, a incidência do artigo 1.363, definidor do contrato de sociedade, a exigir motivação para ser desfeito. - Ao expor a sua pretensão a recorrente expressamente sustenta: "Ignorou o douto aresto que aqueles contratos representam instrumentos variados de uma mesmíssima relação simbiótica, que, para além da letra das cláusulas contratuais, clama por interpretação condizente com a sua natureza especialíssima, exigindo, para esse fim, que se ausculte a vontade das partes, através de sua conduta efetiva". - Tenho, assim, porque o objetivo do recurso, no que tange à alegada vulneração ao art. 85, é o de obter reinterpretação da cláusula examinada pelas instâncias ordinárias, que lhe deram eficácia, a que não presta o recurso especial. - E é de ver-se que o acórdão, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se limitou a considerar a literalidade da cláusula em comento e do contrato em geral, mas, descendo ao elemento histórico do dispositivo do art. 85 do Código Civil, analisou a questão do ponto de vista da intenção das partes, como se vê do voto condutor: ... . - Está, assim, demonstrado que, no caso, também o elemento volitivo foi examinado, em sua intencionalidade, o que serve a afastar o outro fundamento do recurso, quanto à interpretação desse dispositivo do art. 85 do Código Civil, por isso que dissenso não há em relação aos acórdãos noticiados nos autos, pela transcrição de peque nos trechos, que demonstram que se adotou ali as mesmas teses de direito que o acórdão recorrido acolheu, ainda que sustentando a dispensabilidade da perquirição, em face da clareza literal da avença, ou seja, realizou o acórdão, ao interpretar o contrato, não só a análise literal, mas desceu a intenção das partes, manifestada, não apenas no momento da avença, mas nos atos subsequentes de seu cumprimento. - Diz ainda a recorrente que não se deu aplicação ao art. 1.363 do Código Civil, de sorte a classificar o contrato como societário, para, então, fazer incidir as regras da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, especificamente os arts. 116 e 117, parágrafo 1º, "b", que diz com exercício abusivo de poder do acionista controlador em sociedade anônima. - É que, com base em parecer erudito do jurista FÁBIO KONDER COMPARATO

Ementa

O contrato entre empresas de televisão, concessionárias de serviço público, não se inclui no gênero sociedade e, contendo cláusula resolutiva, se extingue segundo nela enunciado.