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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CRÉDITO - CHEQUE - COBERTURA DE CHEQUES DO DEPOSITANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

BANCO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CRÉDITO - CHEQUE - COBERTURA DE CHEQUES DO DEPOSITANTE

Recurso
Tribunal

Ementa

Por este particular instrumento de contrato, firmado, de um lado, pelo banco ..., aqui denominado primeiro contratante, e de outro por ... (qualificar), aqui denominado segundo contratante, fica justo e contratado o seguinte: 1ª - O primeiro contratante abre o segundo contratante um crédito rotativo até o limite de R$ ... . 2ª - O aludido crédito rotativo tem por objetivo possibilitar, até o limite especulado na cláusula 1ª, o pagamento de cheques ou outras formas permitidas de saque emitidos pelo segundo contratante contra o primeiro contratante, sem a suficiente provisão de fundos. 3ª - O prazo do presente contrato é de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta data, reservando-se o primeiro contratante o direito de limitar o movimento da conta corrente, limitar o prazo, encerrar a conta em qualquer tempo, exigindo o pagamento do que lhe é devido, não cabendo ao segundo contratante direito de reclamação. 4ª - Encerrado o prazo do presente contrato, poderá o mesmo ser prorrogado mediante comunicação por escrito do primeiro contratante, podendo o segundo contratante recusar a prorrogação, através de aviso no prazo de 15 dias, após a comunicação da prorrogação. 5ª - O valor do débito do segundo contratante, resultante da utilização do crédito ora aberto, é representado pelo valor do saldo devedor apurado na sua conta corrente, dia a dia, conseqüentemente de cheques ou de saques que, na data da sua apresentação, não encontrarem suficiente provisão de fundos na conta corrente. 6ª - O segundo contratante pagará, mensalmente, mediante débito em conta corrente, a taxa de ... ao mês, mais imposto sobre operações financeiras, incidentes sobre o valor do débito, apurado na forma de cláusula anterior. 7ª - Ao término do presente contrato, o segundo contratante fornecerá ao primeiro contratante importância suficiente para cobertura do débito que existir na conta corrente da abertura do crédito rotativo, acrescida dos encargos devidos, ressalvado s as hipóteses de prorrogação ou de renovação. 8ª - Na hipótese do primeiro contratante recorrer aos meios judiciais para resguardar seus direitos, os extratos de conta corrente bem como os recibos e cheques valerão como títulos de dívida líquida e certa 9ª - Se o primeiro contratante for compelido a recorrer aos meios judiciais, em caso de não cumprimento do presente contrato, o segundo contratante fica obrigado ao pagamento da multa de 10% sobre o valor estipulado na cláusula 1ª, mais 20% a título de honorários advocatícios, calculados sobre o total do débito. 10ª - Considerar-se-á vencido o presente contrato no término do seu prazo de vigência, ou m caso de não haver prorrogação, ou, independentemente de qualquer notificação, se o segundo contratante infringir o contrato, se tiver título protestado, ou se entrar em regime de insolvência. 11ª - Para qualquer discussão sobre o presente contrato, os contratantes elegem, de comum acordo, o foro desta Cidade. E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumentos de duas (2) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo. Data e assinaturas