CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DE SUA PACTUAÇÃO
- Recurso
- RE 200.514-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Tribunal a quo, em decisão questionada na presente sede recursal extraordinária, fazendo aplicação do princípio constitucional inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Política, rejeitou a possibilidade de imediata aplicação de nova disciplina legislativa aos efeitos futuros de contratos de depósito em caderneta de poupança, celebrados ou renovados em momento anterior ao do início da vigência da MedProv 32/89, convertida na Lei 7.730/89. - A postulação recursal deduzida pela instituição financeira revela-se inacolhível, eis que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada pelo STF na análise da matéria objeto da presente controvérsia (RE 200.514-RS, rel. Min. Moreira Alves; RE 198.304-RS, rel. Min. Sydney Sanches, v.g.). - O contrato de depósito em caderneta de poupança, enquanto ajuste negocial validamente celebrado pelas partes, qualifica-se como típico ato jurídico perfeito, à semelhança dos negócios contratuais em geral (RT 547/215), submetendo-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua estipulação. - A pretensão jurídica manifestada pela instituição financeira conflita, de modo frontal, com a norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da CF, que consagra princípio fundamental destinado a resgu ardar a incolumidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. - Não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (RT 218/447 - RF 102/72 - RF 144/166 - RF 153/695). Julgado em 10-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 202 EMFOR 613
Ementa
Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos, que se qualificam como atos jurídicos perfeitos, acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Nota da redação
RT
