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CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS - ART 3º DO DECRETO 5.244 DE 14-10-2004 - DISPOSITIVO - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROPRIEDADE INTELECTUAL — CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS - ART 3º DO DECRETO 5.244 DE 14-10-2004 - DISPOSITIVO - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.387 DE 07 DE MARÇO DE 2005 Acrescenta dispositivo ao art. 3º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "j) Secretaria da Receita Federal;" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho