INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROPRIEDADE INTELECTUAL — CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS - ART 3º DO DECRETO 5.244 DE 14-10-2004 - DISPOSITIVO - ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.387 DE 07 DE MARÇO DE 2005 Acrescenta dispositivo ao art. 3º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "j) Secretaria da Receita Federal;" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho
