INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LIMITES DE QUE TRATAM O INC. II E O § 5º DO ART. 3º DA LEI 10.188/2001 — DEFINE
- Recurso
- Ap. Cível 143.337-4.00
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que o requerente é avô materno do interditando, que, ao tempo do pedido, contava com apenas onze anos de idade (fl.), sendo, portanto, inteiramente incapaz civilmente, ainda que não fosse portador das deficiências apontadas (CC, art. 5º). - De acordo com MARIA HELENA DINIZ, "os menores de dezesseis são tidos como absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil, porque devido à idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhe é conveniente ou prejudicial. Por isso, para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, por sua mãe ou por tutor (CC, arts. 384, V, e 426, I; RT, 503/90)" (Código Civil Anotado, 2ª ed., 11, 1996). - Assim, entendo que o Juízo andou parcialmente correto, na sua fundamentação, ao interromper o andamento do feito, que é juridicamente impossível (CPC, art. 267, VI), uma vez que "A CURATELA é um dos institutos de proteção dos incapazes, mas cuja incapacidade não resulta da idade. São pessoas que, embora maiores, estão impossibilitadas de reger sua pessoa e bens" (Curso de Direito Civil, Marco Aurélio S. Viana, vol. II, p. 315, 1998). - Se o menor fosse relativamente incapaz, possível seria o pedido, como se vê do voto proferido pelo em. Des. Pinheiro Lago, no julgamento da Ap. Cível nº 143.337-4.00, da Comarca de Paracatu: "Para os menores de 16 anos, a CURATELA será absolutamente inútil, pois, como observa CARVALHO SANTOS, para esses menores, a tutela (ou pátrio poder) será suficiente, pois todos os poderes do curador poderão ser exercidos pelo pai ou tutor. Nos termos do art. 155 do CC, a malícia supre a idade do menor entre 16 e 21 a nos, que no art. 156 é equiparado ao maior na prática de atos ilícitos. Em suma, há todo um feixe de direitos e obrigações que, longe de condenar a pretensão da interdição, até a torna recomendável como forma de retirar do menor a relativa capacidade resultante da idade e tornar menos angustiante o encargo paterno na preservação dos interesses do filho (TJSP, Ap. 14.581-4/2, 4ª Câm., j. 14.11.96, rel. Des. Barbosa Pereira, publicado na RT 738/267)". - Daí ter afirmado que a fundamentação está parcialmente correta. - Isto posto, nego provimento ao apelo. Ac. de 06-12-2001 DJ de 05-02-2002 Arquivo do EMFOR TJMG/N 6396 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - Não demonstrada a incapacidade de o interditando gerir sua própria pessoa e seus bens, já que a 'Epilepsia' além de não afetar sua lucidez, pode ser controlada com uso de medicação anticonvulsivante, improcede o pedido de interdição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Argumentou a requ
Ementa
DECRETO Nº 5.435, DE 26 DE ABRIL DE 2005 Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA: Art. 1º Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos: I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada pelo Decreto 6.429 de 2008) II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.(Redação dada pelo Decreto 6.429 de 2008) Redação anterior: "I - até R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e II - até R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial." Parágrafo único. A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001. Art. 2º Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições: I - prazo; II - valor da contraprestação e critérios de atualização; III - opção de compra; e IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação. Art. 3º Este Decreto entra e m vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003. Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Olivio de Oliveira Dutra EMENTA: - É juridicamente impossível o pedido de CURATELA para menor absolutamente incapaz, pois o instituto se destina à proteção dos maiores incapazes.
Nota da redação
RT
