INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUA ILEGITIMIDADE PARA REQUERER
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de apelação, objetivando a anulação da r. sentença de grau inferior que, reconhecendo faltar à requerente legitimidade para agir, determinou a extinção do processo contendo pedido de interdição de pessoa que vive em sua companhia. - Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que, mesmo não sendo parente do incapaz, a ele é devida a assistência social e conseqüente representação para os atos da vida civil, consoante os objetivos do Decreto 24.559/34, porquanto sendo deficiente mental, faz jus a benefício previdenciário e, para isso, necessita de quem, por ele, promova o requerimento. Em razão disso, pugna pelo prosseguimento do feito, deferindo-se-lhe a representação provisória e posterior CURATELA. - A Dra. Promotora de Justiça oficiante junto ao juízo de origem, fundamentadamente, exime-se de emitir parecer, argumentando que, nesta fase, se trata de tarefa do órgão ministerial de segundo grau. - A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela suspensão do recurso e cassação da sentença, para possibilitar, no juízo de origem, o cumprimento das disposições atinentes à CURATELA dos interditos. - Do necessário, esta a exposição. - Decide-se: - Conheço da apelação, dada a presença dos pressupostos de admissibilidade. - Com efeito, a recorrente não se qualifica como qualquer das pessoas elencadas nos incisos I e II do art. 1.177 do CPC e I e II do art. 447 do Código Civil. - A inicial informa não ser conhecido qualquer parente do interditando. Contudo, no interrogatório, com naturalidade, ele próprio informa sobre a existência de uma irmã, residente em Betim. - Assim, inocorre hipótese para que a interdição fosse promovida pelo órgão do Mi nistério Público, desde que não se trata de loucura furiosa e da existência de parente colateral de segundo grau. - De outro giro, não sendo a psicopatia mostrada pelo interditando daquelas que desafiam a internação e os cuidados especiais aludidos no Decreto 24.559/34, não lhe são aplicáveis as disposições daquele Diploma e, ainda que, por extensão analógica, se pudesse buscar amparo legal na referida norma, ela própria, indicando no art. 27, caput, as pessoas legitimadas para o "munus" da proteção e representação, afasta a pretensão da recorrente. - Diante disso, mostra-se intransponível a preliminar de ilegitimidade da recorrente para postular a interdição. - Nego provimento ao apelo. Ac. de 08-11-2001 DJ de 18-12-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6398 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - Se o exercício da CURATELA é incompatível com a conduta do interditado, rompendo o elo da afetividade que prende um ao outro, de todo conveniente o deferimento da remoção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Está dentro da melhor linha de lógica e bom-senso que entre o interditado e o curador especial deve existir um clima de afeição mútua e de confiança recíproca, com um notável desprendimento do curador, pela cruz que carrega. - Tal quadrado de convivência mútua entre interditado e curador especial se desfez, eis que a prova dos autos é no sentido de que o interditado já chegou a agredir a filha da apelante; já propôs uma ação trabalhista contra o marido da apelante; já fugiu de seu domicílio, que é a cidade de Governador Valadares, indo para Itabira; já passou, em Itabira, a residir com um seu irmão; já, residindo em Itabira, não tem a apelante por onde continuar a exercer o munusda CURATELA. - Por seu turno, dispõe o art. 1.192, do Código de Processo Civil, que é direito do curador especial eximir-se do encargo, quando houver motivo para tanto. - Ora, os fatos acima expostos, já devidamente comprovados nos autos, são motivos mais do que justos para que a apelante se exima do encargo assumido, a uma, porque, na verdade, rompido o elo de afeição que a prendia ao CURATELAdo e, a duas, porque, distante o CURATELAdo do convívio com a apelante, impossível a esta desincumbir-se a contento de sua missão. - Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de remoção da apelante, para que outro curador seja nomeado pelo juiz. Ac. de 02-05-2002 DJ de 17-05-2002 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6399 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Impossibilidade de promoção do feito pelo MP e, muito mais, por quem não seja parente, existindo parente colateral. Inocorrência das circunstâncias mencionadas no Decreto 24.559/34.
