INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DEFERIMENTO PROVISÓRIO A TERCEIRO — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo aviado pela esposa contra decisão que em ação de interdição e CURATELA do marido deferiu a CURATELA provisória a "sobrinho". - Pretendendo sua nomeação para exercício do encargo, a agravante sustenta, basicamente: - preterida, a CURATELA teria sido deferida a desconhecido, que não teria laços de parentesco, estranho ao processo; - o patrimônio do casal estaria em risco, tendo o nomeado acesso inclusive a contas bancárias; - inexistiria qualquer óbice para o exercício da função, não sendo ela inválida, podendo contar com o apoio de empregada da casa, inclusive. - CONHEÇO DO RECURSO, aos seus pressupostos de admissibilidade - dispensada do preparo a agravante, estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, pelo que desnecessária a reiteração do pedido neste agravo. - Porque incapacitado de exercer suas atividades normais, a esposa ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA do marido, sendo-lhe deferida a CURATELA provisória pelo prazo de seis meses, em decisão de 21.06.2000. - Em 22.11.2000, no curso do processo, as irmãs do suposto incapaz requereram, entretanto, a nomeação de sobrinho dele, fundadas, basicamente, na ausência de condições físicas da esposa para daquele cuidar, além do que, vivendo o casal em residências diversas, o marido já estaria sendo assistido pelo referido sobrinho. - Em seguida, feito o interrogatório do requerido, o digno Magistrado deferiu o encargo ao apontado sobrinho, em decisão de 12.06.2001, da qual recorre agora a esposa. - "Data venia", mantenho o "decisum". - Cuida-se de deferimento provisório da CURATELA. - A questão deverá ser revista oportunamente, após devida instrução probatória, mediante sentença definitiva, em exame criterioso do Julgador, próximo das pessoas e dos fatos. - Pela estreita via de recurso de agravo, não há por ora elementos autorizadores da reforma da decisão. - As irmãs do requerido conhecem a situação fática. - O encargo foi deferido a pessoa, tida por sobrinho, que teria sido criado pelo irmão do interditando, forte a afinidade da relação. - Com ele já estava convivendo o interditando, sob auxílio, assistência e em residência dele - talvez, até, pela falta de condições da esposa. - Idosa, há indícios de que também a mulher desafia problemas de saúde, anotando o Magistrado que "no momento a requerente não poderá exercer a CURATELA provisória do interditando, devido à trombose a que foi acometida". - E, em razão da situação, teria o marido experimentado debilidades no seu estado de saúde - acrescente-se, interrogado em casa, sendo portador de epilepsia e demência vascular. - Pelas circunstâncias, não vislumbro qualquer prejuízo. - primeiro, se o casal já estava separado, nada se perdendo na convivência conjugal; - depois, se o interditando está amparado por pessoa da intimidade da família, em melhores condições, incontroverso o fato de que ausentes ascendentes ou descendentes; - finalmente, se o exercício do encargo renderá ao nomeado a obrigação de prestar contas, inexistindo aqui qualquer vestígio de dilapidação do patrimônio, já inclusive sacados pela mulher valores de conta bancária, ao que parece. - Requerida pela esposa a interdição, como lhe faculta a lei, a nomeação do encargo obedece à ordem legal, que não tem natureza absoluta, sendo, sabidamente, a preferência da esposa, não se impedindo, porém, ao Juiz a escolha do curador sobre quem não guarde relação de parentesco. - Se presente ou não resvalo de lei, como quer indic ar a agravante, mais conforta a sensatez na prestação jurisdicional, sobre delicada situação fática. - Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 18-12-2001 DJ de 08-02-2002 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6400 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Não reunindo a esposa condições físicas para a nomeação no momento, nenhum inconveniente há por ora na atribuição do encargo a sobrinho por afinidade, que tem cuidado do suposto incapaz, despojado este de ascendentes ou descendentes.
