INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA — LIMITAÇÃO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da ação de interdição de Else Ferreira Glória, promovida pelo agravante, A.P.S., nomeou-o como administrador provisório de 2/3 da pensão devida à interditanda. - Alega o agravante, em síntese, que inexiste CURATELA parcial, sendo a interditanda portadora da enfermidade denominada psicose, encontrada no CID 10 código F20.5 (esquizofrenia residual), o que justifica a CURATELA plena. Acrescenta que vem ela adquirindo bens, sem economizar os recursos necessários à compra de seus medicamentos. Finaliza, assim, aduzindo não ter a interditanda condições de reger sua pessoa e seus bens, pelo que deve ser parcialmente reformada a decisão monocrática, a fim de que lhe seja deferida a administração integral de sua pensão. - Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissão. - Ao que se vê dos autos, pretende o agravante a modificação dos termos da administração provisória da pensão de E.F.G., sob os argumentos de que inexiste CURATELA parcial e de que a interditanda não possui condições de gerir sua pessoa e seus bens. - Analisando o processado, tenho que falece razão ao agravante. - É que não existem óbices legais a que seja a administração dos bens do interditando deferida de forma parcial, como quer crer o recorrente, cabendo ao magistrado adequar o instituto protetivo às necessidades do seu beneficiário. - A respeito, explica MARIA HELENA DINIZ: "Pelo Código Civil, o louco de todo gênero era um absolutamente incapaz; só podia, se interditado, atuar juri dicamente, quando representado pelo curador (art. 5º, II, e 84). Porém, com o Decreto n. 24.559/34, passou-se a distinguir o psicopata, em absoluta e relativamente incapaz, permitindo, assim, que o juiz fixe na sentença, tendo em vista a gravidade da moléstia, se sua incapacidade é absoluta ou relativa; conforme o caso, deverá ser representado ou assistido". (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º Volume, p. 436) - A mesma autora, afirma ainda: "A sentença pode concluir por incapacidade absoluta ou relativa, deferindo, no primeiro caso, a CURATELA plena e, no segundo, a limitada". (p. 442) - "Mutatis mutandis", pode-se afirmar que assim como a CURATELA pode ser deferida de forma plena ou parcial, com mais razão poderá sê-lo a administração provisória, instituto que visa resguardar o interditando enquanto se processa a sua interdição. - Pois bem. - No caso em apreço, vê-se que o MM. Juiz primevo interrogou a Sra. E.F.G., nos termos do art. 1.181 do CPC, nomeando perito que procedeu ao seu exame, cumprindo, assim, todas as formalidades legais exigíveis. - Com isso, averiguou, não somente por meio de profissional técnico especializado, como também pessoalmente, as condições da interditanda, inexistindo, neste instrumento, elementos que justifiquem a alteração dos moldes da administração provisória, tal como deferida. - É que a matéria sob exame requer muita cautela e prudência em sua análise, pela própria exceção que constitui, tendo- se em vista que a capacidade civil é a regra em nosso direito. - Observa-se que, no caso em comento, a interditanda não se mostra completamente alienada de sua realidade, tendo respondido a perguntas relacionadas ao local em que vive, idade, condições de saúde, dentre outras. - Por fim, ressalte-se que, como o próprio nome indica, o instituto em questão tem natureza provisória, vigorante apenas no curso do processo de interdição, o que implica na p ossibilidade de sua modificação ulterior, caso seja comprovada a necessidade de maior extensão na CURATELA. - Com estas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão originária. Ac. de 04-04-2002 DJ de 19-04-2002 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6402 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Não existe óbice legal a que seja a administração provisória dos bens ou valores do interditando estabelecida de maneira limitada, cabendo ao magistrado averiguar as necessidades que cercam o beneficiário do instituto no momento da fixação dos seus limites.
