INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REQUERIMENTO — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conheço do recurso. - Alegam os agravantes, em suas razões, que foi a Sociedade São Vicente de Paulo que requereu a interdição dos incapazes, beneficiários do INSS; que Ilton José dos Santos foi nomeado curador deles; que, assim, são partes legítimas ativas para requerer a remoção e substituição do curador. - Assiste-lhes razão parcial. - É certo que foi a Sociedade S.V.P. que requereu a interdição dos incapazes, como se constata às fls., mas é certo também que o agravante I.J.S. é quem foi nomeado curador dos incapazes, conforme sentença de fls.. - Logo, se há motivo para a escusa, é o referido curador I.J.S., ora agravante, parte legítima ativa ad causam para pleitear a sua remoção e pedir a sua substituição por outro curador, nada importando, no caso, pois, que tenha sido a Sociedade S.V.P. quem requereu a interdição dos incapazes. - Ora, dispõe o art. 1.192 do Código de Processo Civil: "O tutor ou curador poderá eximir-se do cargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo: II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa". - Alegam os agravantes que I.J.S. foi nomeado curador, na época do pedido de interdição dos incapazes, porque era ele o Presidente da Sociedade S.V.P. e por ela respondia judicial e extrajudicialmente. - Acontece, porém, que houve modificação da Diretoria da referida Sociedade, de tal forma que o Presidente daquela entidade de beneficência hoje é outro e não mais o segundo agravante, I.J.S.. - Essa modificação da Sociedade, em que foi eleito outro Presidente, é que constituiu o motivo da escusa do segudo agravante, cujo exame e decisão é da competência do Juízo de 1º grau, pois o que ora se discute é apenas a legitimidade ou não dos agravantes para continuar no pólo ativo do pedido de remoção. - Assim, dou provimento parcial ao recurso, para manter no pólo ativo do pedido de remoção e substituição de curador apenas o segundo agravante, I.J.S., permanecendo apenas a exclusão da Sociedade S.V.P.. VOTO VENCIDO DO DES. CAMPOS OLIVEIRA - Pedi vista dos autos porque minhas anotações me conduziam a desprover por inteiro o agravo, uma vez que os agravantes não fizeram prova de que estivesse, o segundo deles, no exercício do cargo de curador, pois não basta a sua nomeação, que, por si só, não produz outras conseqüências, a não ser a obrigação de assinar o termo de compromisso. - Na realidade, a CURATELA que se quer desconstituir foi requerida pela Sociedade S.V.P., mas foi nomeado o segundo agravante curador dos então interditandos (f.). - Contudo, onde está a prova da assunção do cargo? - Sem ela, à evidência, não há CURATELA, pois é através do compromisso que o curador assume o munus, que é ato pessoal e não pode ser prestado por procurador, segundo anota THEOTÔNIO NEGRÃO (CPC e legislação processual em vigor, 26ª ed., p. 680/681). - Prescreve o art. 1.187 do CPC: "O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: I - da nomeação feita na conformidade da lei civil". - .......... - E dispõe o art. 1.188: "Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração". - E mais: "Art. 1.189 - Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens". - Portanto, não há comprovação do compromisso assumido pelo segundo agravante. E se não há prova do exercício do cargo de curador, não se pode cuidar de remoção ou dispensa sua, a não ser quanto à dispensa, na hipótese do art. 1.192 do CPC. - Isto posto, pedindo vênia ao em. Relator, nego provimento ao agravo. VOTO DO DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Dos autos consta a sentença integral de nomeação do curador. No entanto, na decisão recorrida, a autoridade judicial, sem justificativa, faz menção apenas à entidade Sociedade S.V.P. e seu Presidente, que já não é mais a mesma pessoa do curador. E, ainda, sem razão, como se não houvesse a figura do curador e a sua presença na petição de modificação de CURATELA, entendeu o MM. Juiz de atribuir legitimidade ativa ao Ministério Público. - Quero crer, com a devida vênia do Primeiro Vogal, que o fato de estar, regularmente ou não, exercendo o curador o seu mu
Ementa
O curador nomeado a incapazes é parte legítima ativa "ad causam" para requerer a sua remoção e a substituição por outro, se sobrevier motivo para a escusa.
