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apelação ., CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL — CABIMENTO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Versam os autos sobre ação de interdição proposta por O.F.O. em face de Z.F.M.. - O pedido da autora foi julgado improcedente pela sentença de f.. O Juiz observou que, embora o laudo pericial de f. tivesse constatado a incapacidade física da ré, tal fato não a impede de praticar os atos da vida civil. O magistrado afirmou que a interdição só pode ser decretada pela incapacidade absoluta do interditando. Tal fato não teria sido demonstrado, pois como consta do interrogatório de f., a ré possui discernimento mental, tendo respondido corretamente todas as perguntas que lhe foram feitas. - Inconformada, a autora apela para este Tribunal (f.). Alega que a perícia não afirmou que a incapacidade da ré se atém somente a incapacidade física. O laudo afirma que a ré detém perda de consciência, o que seria uma anomalia psíquica, retirando-lhe a capacidade para os atos da vida civil. Sustenta que a legislação pátria não permite os chamados intervalos lúcidos, sendo, portanto, cabível a interdição. Aduz que a interdição pode ser decretada nos casos de incapacidade relativa, e não somente nos casos de incapacidade absoluta com base nos arts. 1.148 do Código de Processo Civil e 459 do Código Civil. - Foi concedida vista ao Ministério Púbico (f.). Este ratificou seu parecer de f., optando pelo provimento do recurso. - O representante da Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (f.), por entender que a doença da interditanda a impede de praticar os atos da vida civil como qualquer pessoa, tornando-a incapaz (f.). - Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade, CONHECE-SE do recurso. - A interdição se daria no caso de ser demonstrada a incapacidade da pessoa que, no caso em questão, foi comprovada pelos documentos de f.. Como bem relembrou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer, a epilepsia é uma doença incurável e que exige cuidados especiais, podendo ser controlada através do uso de medicamentos. - Mas, no caso dos autos, o grau da doença de que padece Z.F.M. a impossibilita que ela possa gerir a contento a sua vida particular e pública. É o que demonstra o resultado da perícia médica à f.: "(...) é portadora de doença neurológica grave necessitando medicação diária contínua. Doença em caráter estacionário e irreversível, não obstante tratamento, que torna a mesma incapaz de gerenciar sua própria vida, por incapacidade física, principalmente devido sintomas de lipotímias e síncopes, que ameaça sua integridade física, por perda de consciência." - A doutrina tem o seguinte entendimento sobre a matéria tratada nestes autos: "(...) a incapacidade por loucura resulta de todo mau funcionamento dos centros cerebrais, em razão de enfermidade ou de acidente que implique em supressão de entendimento ou de vontade, ou redução do discernimento a ponto de comprometer a conduta, ou torne o paciente inapto a reger sua pessoa e administrar os seus bens, não dissentindo o direito brasileiro da doutrina dominante entre os melhores autores." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. 1, p. 226). - Assim, mesmo mostrando aparente discernimento ao ser interrogada pelo juízo a quo, a interditanda, pelo grau avançado da epilepsia que a comete, é incapaz de praticar os atos da vida civil. Constata-se, portanto, fato relevante capaz de justificar a sua interdição, cuja finalidade primordial é a proteção do interditando por intermédio de alguém que lhe seja próximo, como o é a sua genitora, no presente caso. - Sobre o objetivo central da interdição por doença grave, a posição doutrinária: "Incidem na CURATEL A todos aqueles que, por motivo de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. O pressuposto fático da CURATELA é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver CURATELA senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes e ininterruptas de agressividade (furiosi) não podem receber um curador senão através de um processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado. Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo para a interdição. Desde que o paciente se

Ementa

. - Apresentando o interditando epilético incapacidade física para praticar atos da vida civil, necessária se faz a decretação de sua interdição.