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STF, Ap ., COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE, Rel. PÁRIS PEIXOTO PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap .. Relator: PÁRIS PEIXOTO PENA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL — COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal
STF
Relator
PÁRIS PEIXOTO PENA

Resumo do acórdão

- .......................................... - É de se realçar que para a procedência do pedido de interdição embasado no art.1177, inciso II, do Código de Processo Civil, necessário que se faça prova da anomalia psíquica do interditando capaz de gerar a incapacidade deste para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. - Após detido exame de todo o conjunto probatório carreado para os autos, constituído por interrogatório do interditando, prova pericial, documental e testemunhal, vislumbro, assim com o douto Magistrado de primeiro grau, motivos ensejadores da decretação da interdição do Sr. M.G.G., pois restou satisfatoriamente comprovado que o mesmo é incapaz para reger sua pessoa e administrar os seus bens. - Nesse diapasão, este colendo Tribunal de Justiça: "INTERDIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO - DECRETAÇÃO. - Se o conjunto probatório colhido nos autos não deixar margens à dúvida de ser o interditando incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, deve ser decretada a sua interdição." (Ap. Cív. n.º 176.677-3, Rel. Des. PÁRIS PEIXOTO PENA, j. 08.08.2000) - No auto de exame pessoal realizado pelo juiz, verificou-se um comportamento anormal do interditando, porquanto o mesmo não conseguiu responder perguntas simples que lhe foram formuladas, donde se conclui tratar-se de pessoa anormal, desorientada no tempo e espaço (f.). - A perícia médica realizada por perito nomeado pelo magistrado, concluiu que o interditando padece de doença degenerativa do sistema nervoso central, denominada de "Doença de Alzeimeir", afirmando que a moléstia é de caráter permanente e que o doente encontra-se desorientado no tempo e no espaço, sendo incapaz de reger sua pessoa, bem como administrar seus bens, elucidando que: "Esclareço ainda, que se trata de patologia progressiva, sem tratamento, com incapacidade total definitiva" (f.) - No que tange a prova testemunhal colhida (f.), observo que a mesma nos fornece elementos autorizadores da decretação da interdição. As testemunhas ouvidas informaram que o interditando não demonstra ser pessoa lúcida, necessitando de cuidados diários, sendo incapaz de cuidar de si próprio. - A verdade é que os documentos juntados, o interrogatório do interditando, a conclusão da perícia realizada e o depoimento das testemunhas arroladas, demonstram, claramente, a incapacidade do Sr. M.G.G. para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, devendo-se portanto ser considerado incapaz, (art. 5, II, do CC) e, em conseqüência, nomear- lhe um curador para gerir seu patrimônio. - Leciona MARIA HELENA DINIZ que: "A CURATELA é encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes que por si sós, não estão em condições de fazê-lo em razão de enfermidade ou deficiência mental" (Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 387). - No que toca as alegações da apelante de que a interdição não se faz necessária, porquanto os bens relacionados na petição inicial, já estão na posse dos filhos do interditando há vários anos, além do que o mesmo não tem negócios correntes, entendo que razão não lhe assiste. - Isto porque, o fato do interditando possuir bens, por si só já autoriza a nomeação de curador para administrá-lo, sendo, desnecessário que o autor da ação de interdição especifique quais atos necessitam ser praticados para preservar o patrimônio do réu. - Por outro lado, cumpre-me esclarecer que o processo de interdição visa apenas proteger os bens do incapaz, evitando que o mesmo dilapide seu patrimônio, sendo certo que todos os direitos sucessórios pertencentes à apelante encontram-se assegurados por lei, revelando-se infundado o seu temor de que a interdição objetiva apenas a alienação dos bens para evitar a partilha com a mesma. - Diante do exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso. Ac. de 09-09-2002 DJ de 17-12-2002 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6407 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - Inconstitucional a penhora de imóvel familiar para o pagamento de fiança. - O imóvel residencial é um bem de família, portanto, impenhorável mesmo que seja para a quitação de uma dívida contraída por meio de fiança.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DA DECISÃO: - A Lei 8.009, de 1990, art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e determina que não responde o referido imóvel por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na mesm

Ementa

Se o conjunto probatório demonstra ser o interditando portador de doença degenerativa do sistema nervoso central, o que o torna incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, deve ser decretada a sua interdição.