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STJ, Mandado de Segurança ., CONTROLE PELAS VIAS NORMAIS OU POR INTERMÉDIO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

NATUREZA ADMINISTRATIVA — CONTROLE PELAS VIAS NORMAIS OU POR INTERMÉDIO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., com todas as vênias, as decisões relativas ao resgate de precatórios têm natureza administrativa. Elas não resolvem conflitos de interesse; limitam-se em disciplinar o cumprimento de ordem judicial, posterior ao processo da execução. A circunstância de elas estarem expostas a agravo não as transformam em jurisdicionais. - Neste caso, foi o agravo regimental confirmado pelo colegiado, e essa confirmação não descaracteriza a natureza administrativa daquele ato que foi por ele confirmado. - Peço vênia para divergir do voto do Sr. Ministro-Relator no sentido de dar provimento ao recurso. Ac. de 10-09-2002 DJ de 25-11-2002, pág. 186 (Reg. nº 2002/0067910-3) VOTO-VENCIDO DO MIN. GARCIA VIEIRA (Relator) - Conforme exsurge do que foi relatado e dos elementos de informação do processo, o mandado de segurança foi impetrado, originariamente, contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de agravo regimental, que ratificou decisão do Presidente do mesmo Tribunal, mediante a qual foi determinado seqüestro de valores do INCRA, em processo de precatório. - Indeferido o pedido, liminarmente, por não se tratar de caso de mandado de segurança, novo agravo regimental foi manejado pela autarquia federal, sem sucesso, todavia, porquanto o mesmo Plenário do Tribunal a quo, ao fundamento basilar de que as decisões impugnadas não poderiam ser acoimadas de ilegais, tampouco abusivas, não cabendo mandado de segurança contra elas, mesmo que tomadas em agravos regimentais interpostos em precatórios. (fl.). - Com a interposição do presente recurso, irresignado, o INCRA, além de apresentar outros argumentos envolvendo o mérito da questão, insiste na defesa da tese, segundo a qual se trata, no caso, de precatório e, portanto, de matéria eminentemente administrativa, e não judicial, conforme tem entendido a reiterada jurisprudência da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça, cabendo, na hipótese, mandado de segurança. - De fato, nenhuma dúvida subsiste quanto ao entendimento manso e pacífico, predominante no âmbito do Pretório Excelso e desta Corte Superior, no sentido de que os atos praticados pelos Presidentes de Tribunais Locais, em processos de precatórios, são de natureza administrativa. - Em decorrência de tal posicionamento, uma outra questão tem surgido nos Tribunais Regionais, no que diz respeito ao cabimento, ou não, a interposição de agravo regimental das decisões de Presidentes destes Tribunais, em processos de precatório. - Ainda recentemente tive a oportunidade de enfrentar tal discussão, no exame do RMS 11124/RS, originário do TRF da 4ª Região, manifestando o entendimento de que, se os atos prolatados pelos Presidentes de Tribunais são de natureza administrativa, na hipótese, correta é a decisão que não admite agravo regimental manifestado contra tais atos. - No caso sub examen, a situação configurada, ao meu sentir, não parece ser idêntica; ao contrário, na espécie, o Tribunal a quo admitiu o agravo regimental, dela conheceu e julgou, através de seu Pleno, sendo o mandado de segurança impetrado, consoante expresso na Inicial contra o acórdão, que já se encontrava transitado em julgado. - Nesse contexto, portanto, não se afiguram aplicáveis à espécie os argumentos deduzidos nas razões recursais do presente recurso, nem tampouco os precedentes jurisprudenciais trazidos à colação pelo INCRA, por isso que, no caso, trata-se de impugnação ao acórdão do Tribunal de origem, de natureza judicial e não administrativa, como deseja fa zer crer o recorrente. - Para que não paire qualquer dúvida acerca da natureza do ato atacado, basta ver o voto condutor do acórdão hostilizado, no qual restou destacado que "não se pode erigir de ilegal, tampouco de abusivo, ato praticado pelo Plenário deste Tribunal", aduzindo, ainda, verbis: "As questões reavivadas no mandado de segurança, e no agravo regimental, foram debatidas, à exaustão, em Plenário, e não se há eternizar discussões, em desprestígio à Justiça, e ao princípio da moralidade." (fl.) - Acrescente-se, demais disso, que esta egrégia Corte, em decisão recentíssima, acolheu voto da minha lavra, ao examinar hipótese similar, firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista a peculiaridade da decisão objeto do mandamus, que não pode ser caracterizada como de natureza administrativa, conforme sustenta, basicamente, o recorrente, nego provimento ao recurso. - Afastada, assim, a possibilidade de se admitir a viabilidade da pretensão do rec

Ementa

As decisões do Presidente de Tribunal disciplinando o pagamento de precatório têm caráter administrativo. - A circunstância de estarem expostas a agravo não as desnatura. - Por isso, tais decisões assim como os acórdãos que julgarem agravos interpostos contra ela, expõem-se a Mandado de Segurança.